terça-feira, 19 de outubro de 2010

Liminar do STF mantêm cargos comissionados de servidores casados do TRE-RO


Notícias STF - 18/10/2010


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu medida liminar em Mandado de Segurança (MS 29320) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou nepotismo o fato de um casal ocupar cargos em comissão no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). O pronunciamento do CNJ ocorreu em resposta a uma consulta que lhe foi encaminhada sobre o caso pela presidente do TRE-RO. Na oportunidade, ela informou que ambos são servidores concursados do Tribunal e que não existe vínculo de subordinação entre eles.

Nepotismo

Mesmo assim, o CNJ entendeu tratar-se de um caso de nepotismo, fundamentando-se no verbete da Súmula Vinculante nº 13 do STF. A súmula estabelece que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

No mandado de segurança, o autor alega que seu cargo se enquadraria na exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução CNJ nº 07/05, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 21/06. Tal dispositivo excetua do enquadramento de nepotismo “as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade”.

Decisão

Ao conceder a liminar, que terá validade até o julgamento final do processo, o ministro Marco Aurélio concordou com este argumento. “Tenho como relevante a articulação da peça primeira deste processo”, observou. “Realmente, há de excomungar o nepotismo. Mas, de início, o caso analisado não o configura. Leve-se em conta a circunstância de os servidores integrarem o quadro permanente do Tribunal, havendo nele ingressado, respectivamente, em 1993 e 1995. Ao que tudo indica, em virtude da própria competência, foram alçados a cargos de confiança e hoje neles estão”.

O ministro ressaltou, também, a “honestidade de propósito e a equidistância” da presidente do TRE, ao fazer a consulta sobre o caso ao CNJ. Por isso, decidiu que, “ante a singularidade da espécie, deve ser mantida a situação atual dos servidores até a decisão final deste mandado de segurança”. No entender do ministro Marco Aurélio, “parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada por dirigente maior do tribunal”.


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