Consultor Jurídico
- 30/03/2012
O Plenário do Senado Federal promulgou, nessa quinta-feira
(29/3), emenda constitucional que garante os proventos integrais a servidores
aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003. Para isso, acrescenta o artigo 98 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
A proposta, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ),
garante proventos integrais com paridade aos servidores aposentados por
invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável. "Desde a proposta inicial
apresentada por mim, sempre tive como objetivo resgatar o direito desses
servidores que foram apunhalados pela famigerada Emenda Constitucional 41”,
afirma a parlamentar.
Segundo a advogada Maria Cristina Lapenta, sócia do
Innocenti Advogados Associados, a promulgação da emenda atingirá não só os
servidores aposentados como também seus dependentes, por meio do recebimento do
benefício de pensão por morte. “Não é demais lembrar que com a supressão da
garantia do pagamento integral da aposentadoria por invalidez permanente
ocorreu violação ao direito adquirido destes servidores, o que significa que é
possível discutir em Juízo este período não abarcado pela Emenda”, afirma a
advogada. Ela diz que a integralidade do benefício foi excluída indevidamente.
Fica a cargo do Poder Executivo Federal, por meio do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e aos órgãos responsáveis dos
estados e municípios, regulamentar a aplicação da emenda e estabelecer os
procedimentos que deverão ser adotados. As primeiras revisões já serão
realizadas no prazo de 180 dias.
A inclusão do artigo em uma norma transitória, embora possa
parecer incoerente, faz todo o sentido, assegura o advogado Paulo Hamilton
Siqueira Junior, membro da comissão de Direito Processual Constitucional do
Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
De acordo com ele, o ADCT “tem o objetivo de regulamentar a
transição de um ordenamento jurídico para um novo". "Do ponto de
vista jurídico, o Brasil surge em 5 de outubro de 1988, com a Constituição
Federal, que tem poder fundante”, conta, lembrando que o texto constitucional
só pode ser mudado por meio de uma emenda constitucional.
Em virtude da Emenda Constitucional 41, de 2003 — ano limite
dos proventos dos aposentados assegurados pela emenda —, ficou modificado o
artigo 40, que tratava do regime de trabalho dos servidores. “O novo artigo 98
do ADCT vai regular o impacto da emenda constitucional no ordenamento
jurídico”, explica.
Leia abaixo a íntegra da PEC 5, de 2012:
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de
2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço
público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Art. 1º - A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes,
concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao §
1ºdo art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta
Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.