Consultor Jurídico
- 29/03/2012
O Ministério Público Federal do Distrito Federal ajuizou
Ação Civil Pública contra o Superior Tribunal Militar e oito pessoas
beneficiadas pela transformação de funções de confiança (que não exigem
concurso público) em cargos efetivos, exclusivos para concursados. A medida foi
tomada em sessão administrativa do tribunal, em junho de 2011, depois de pedido
do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União no Distrito Federal (Sindjus-DF).
Em caráter liminar, o Ministério Público pede a suspensão
dos efeitos da decisão, assim como o retorno dos valores recebidos por cada
trabalhador ao que tinham direito antes da transformação de cargos. A ação foi
protocolada no último dia 22 de março e será julgada pela 2ª Vara da Justiça
Federal no Distrito Federal.
Na visão do MPF-DF, caso houvesse a transformação, esta
deveria ocorrer não para cargos efetivos, mas para cargos comissionados, de
maneira a manter o mesmo tipo de vínculo (de atividade exercida em confiança,
com livre nomeação e exoneração). Ainda segundo o Ministério Público, a
transformação trouxe dano ao erário, pois gerou acréscimo de despesas relativas
aos funcionários, que passaram a receber remuneração acrescida de vantagens
permanentes e irredutíveis.
O MPF-DF soube da alteração de cargos por meio de divulgação
na imprensa, em setembro de 2011, quando foi noticiado que servidores
comissionados se tornaram efetivos sem passar por concurso público. Para
verificar a veracidade da denúncia, foi aberto inquérito, no qual ficou
comprovado que a alteração indevida ocorreu por meio de decisão administrativa
do STM.
Transformação ilegal e inconstitucional
O Sindjus-DF pleiteou ao STM que reconhecesse como empregos
públicos as funções de confiança exercidas por oito pessoas desde 1980 no
órgão. Pediu, ainda, que, consequentemente, fosse feita a transformação dos
“empregos” em cargos efetivos e que seus ocupantes fossem declarados estáveis.
O ato administrativo que atendeu ao pedido do sindicato foi
fundamentado em orientação do Tribunal de Contas da União sobre o caso, no
acórdão 2.737/2010, que contraria a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal sobre o assunto. As decisões do TCU, no entanto, não vinculam o
Judiciário, pois são meramente administrativas.
Em 1980, os trabalhadores em questão foram admitidos pelo
STM para atuar nas funções de confiança de oficiais de gabinete, com base em
decreto presidencial de 1976. Essa norma traçava regras gerais para o exercício
das funções nele listadas. De acordo com o decreto, a função de oficial de
gabinete poderia ser ocupada por pessoa sem qualquer vínculo com o tribunal,
sob o regime das leis trabalhistas, podendo haver demissão segundo a
conveniência administrativa.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do MPF.