sexta-feira, 16 de março de 2012

Súmula abre brecha para emprego de primos



Anderson Melo da Silva Bastos
Revista Consultor Jurídico     -     16/03/2012





Com orgulho gritamos para o mundo: “Fulano, filho da prima de minha mãe, é meu primo de segundo grau”. Não há quem ouse se opor, discutir, ou questionar tal vinculo parental, principalmente no que concerne ao grau, pois a própria sociedade brasileira, no âmbito de sua ignorância jurídica, convencionou a existência desse grau de parentesco.

Nunca a população nacional se voltou tanto para o tema de parentesco, precipuamente no que se refere ao grau, quanto em agosto de 2008, momento em que o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante daquele Egrégio Tribunal, vendando o nepotismo, ou seja, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, no âmbito dos Três Poderes de toda a administração pública.

Vejamos o enunciado da Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Nossa principal dúvida é quem são nossos parentes em linha reta, colateral ou por afinidade. Definindo isto, passaremos a entender os graus e como contá-los, para que não ocorra o equívoco comum de dizer que irmão é parente de primeiro grau e que seu primo de segundo grau passou no vestibular para medicina.

Relações de Parentesco

De logo, sem um estudo mais aprofundado, podemos definir o parentesco como a relação jurídico-familiar, por consanguinidade ou por afinidade, estabelecida entre as pessoas. Portanto, pode-se afirmar que as relações parentais não surgem apenas de um tronco familiar direto ou colateral, mas também daqueles que paralelamente entram por afinidade a partir da relação consanguínea de um cônjuge ou companheiro.




Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra