segunda-feira, 30 de abril de 2012

Conab deve pagar promoções retroativas a demitidos



Consultor Jurídico     -     30/04/2012





A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) vai pagar promoções retroativas a demitidos durante o governo Collor. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de cinco níveis salariais de promoção a mais de 2,5 mil empregados da empresa. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho.

A decisão vai na contramão da jurisprudência do TST, que entende que a anistia concedida a esses servidores só lhes garante a reintegração e proíbe a remuneração retroativa. Apesar disso, a turma concluiu que o caso não se enquadra na limitação.

Os empregados da Conab, como outros da administração pública federal, foram afastados durante o período de 1990 a 1992 e anistiados pela Lei 8.878, de 1994. Enquanto o artigo 2º da lei garantiu o retorno ao serviço no cargo anteriormente ocupado, o 6º vetou a geração de efeitos financeiros antes desse retorno. No entanto, a Conab concedeu cinco níveis de reenquadramento a todos os empregados que continuaram na companhia, entre 1994 e 1995, sob o título de promoção por merecimento, mas de forma linear e com dispensa de avaliação individual de desempenho.

A Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho não foi atendida em primeiro nem em segundo grau. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), os efeitos financeiros da anistia somente são devidos a partir do retorno ao emprego, sem remuneração retroativa.

O relator do caso na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que decisões anteriores não atentaram para o fato de que o Ministério Público não reivindicou salários e demais vantagens relativas ao período em que os anistiados estiveram afastados, mas somente que fossem readmitidos nos mesmos níveis salariais assegurados, a título de promoção, a todos os empregados.

Segundo ele, quando se estabeleceu que a anistia aos empregados só geraria efeitos financeiros a partir do retorno ao trabalho, não deixou de lhes assegurar a manutenção do contrato de trabalho original. "Se assim é, o período de seu afastamento do serviço deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho", destacou.

Ele ainda citou artigo 471 da CLT, que assegura ao trabalhador afastado todas as vantagens atribuídas à categoria durante sua ausência, fundamento legal que, na sua avaliação, é "mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame".

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.



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