Consultor Jurídico
- 30/04/2012
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) vai pagar
promoções retroativas a demitidos durante o governo Collor. A 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de cinco níveis
salariais de promoção a mais de 2,5 mil empregados da empresa. O pedido foi
feito pelo Ministério Público do Trabalho.
A decisão vai na contramão da jurisprudência do TST, que
entende que a anistia concedida a esses servidores só lhes garante a
reintegração e proíbe a remuneração retroativa. Apesar disso, a turma concluiu
que o caso não se enquadra na limitação.
Os empregados da Conab, como outros da administração pública
federal, foram afastados durante o período de 1990 a 1992 e anistiados pela Lei
8.878, de 1994. Enquanto o artigo 2º da lei garantiu o retorno ao serviço no
cargo anteriormente ocupado, o 6º vetou a geração de efeitos financeiros antes
desse retorno. No entanto, a Conab concedeu cinco níveis de reenquadramento a
todos os empregados que continuaram na companhia, entre 1994 e 1995, sob o título
de promoção por merecimento, mas de forma linear e com dispensa de avaliação
individual de desempenho.
A Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho não
foi atendida em primeiro nem em segundo grau. Segundo o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), os efeitos financeiros
da anistia somente são devidos a partir do retorno ao emprego, sem remuneração
retroativa.
O relator do caso na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire
Pimenta, observou que decisões anteriores não atentaram para o fato de que o
Ministério Público não reivindicou salários e demais vantagens relativas ao
período em que os anistiados estiveram afastados, mas somente que fossem
readmitidos nos mesmos níveis salariais assegurados, a título de promoção, a
todos os empregados.
Segundo ele, quando se estabeleceu que a anistia aos
empregados só geraria efeitos financeiros a partir do retorno ao trabalho, não
deixou de lhes assegurar a manutenção do contrato de trabalho original.
"Se assim é, o período de seu afastamento do serviço deve,
necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de
genuína suspensão do único contrato de trabalho", destacou.
Ele ainda citou artigo 471 da CLT, que assegura ao
trabalhador afastado todas as vantagens atribuídas à categoria durante sua
ausência, fundamento legal que, na sua avaliação, é "mais do que
suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame".
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.