STJ - 11/04/2012
A licença para tratamento de interesse particular de
servidor pode ser interrompida pela administração pública. Mas o ato deve ser
motivado com observância do interesse do serviço. Para a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera falta de previsão da licença no
sistema informatizado de cadastro de pessoal não é motivo justo para sua
interrupção.
A servidora beneficiada pela decisão se enquadra entre os
exonerados, dispensados ou demitidos no governo Collor e anistiados em 1994. De
acordo com o Departamento de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho, em
manifestação no processo administrativo sobre o caso, o Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape) não teria previsão desse tipo de
licença para essa categoria de servidores.
Ato discricionário
Para a União, o ato administrativo que interrompe a licença
seria discricionário, o que impede sua revisão pelo Judiciário. Ele também
estaria motivado de forma suficiente, com base no fato de o Siape não ser
“devidamente aparelhado a proceder ao registro da licença da recorrida, numa
questão eminentemente administrativa, que diz respeito exclusivamente à
administração pública”, sustentou.
A União já havia perdido na primeira instância e também na
apelação e na remessa oficial. Daí o recurso especial ao STJ, no qual alegou
ainda que "a motivação explicitada pela administração, além de razoável,
foi comunicada à recorrida e estava em consonância com os interesses do serviço
público, de acordo com o juízo discricionário realizado”.
Abuso administrativo
O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que, apesar de,
em regra, o Judiciário não poder invadir o mérito do ato administrativo
discricionário, não se pode excluir do magistrado que analise os motivos e a
finalidade do ato quando verificar abuso do administrador público.
“Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão do
Poder Judiciário na esfera administrativa, pois é de sua alçada o controle de
qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de comportamentos
administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela
discricionariedade administrativa”, asseverou.
Para o relator, os autos demonstram que a licença concedida
à servidora foi interrompida exclusivamente em razão de o setor de pessoal do
órgão não ter conseguido efetuar o cadastramento da situação no sistema, não
tendo a administração demonstrado qualquer interesse do serviço que
justificasse seu retorno às funções.