sexta-feira, 20 de abril de 2012

Jurisprudência sobre Lei 8.112 abre segundo dia do Seminário de Direito Administrativo



STJ     -     20/04/2012





Examinar as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o regime jurídico único dos servidores públicos. Esta era, na manhã de sexta-feira (20), a missão dos palestrantes que participaram do Seminário de Direito Administrativo no auditório externo do Tribunal da Cidadania.

O primeiro painel do último dia do encontro foi presidido pela procuradora-geral da Advocacia Geral da União (AGU), Helia Mária de Oliveira Bettero. “Estamos aqui com palestrantes do mais alto nível a fim de contribuir para a defesa do interesse público, nosso interesse maior. Todos nós devemos nos empenhar para administrar a Justiça por meio de uma eficiência aberta e progressista. As decisões do STJ são bússolas, mas o excesso de litigiosidade é um empecilho. Todos os setores da sociedade devem buscar meios para reduzir o número de recursos”, ressaltou.

A professora Fernanda Mathias de Souza Garcia, assessora jurídica do gabinete do ministro Villas Bôas Cueva, abriu as apresentações analisando julgados de destaque sobre a Lei 8.112/90, que estabeleceu o regime único dos servidores públicos civis da União. “O STJ tem diversos casos emblemáticos sobre a questão. Hoje é a Primeira Seção que julga os processos envolvendo o assunto, mas antes o tema era da responsabilidade da Terceira Seção”, relembrou.

Concurso público

Fernanda Garcia destacou alguns julgados relevantes sobre concurso público. Entre eles, o que estabeleceu que os aprovados em certame dentro do limite de vagas têm direito líquido e certo à nomeação. “É preciso reconhecer que a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) nasceu das discussões no STJ. A tese nasceu nesta Casa”, afirmou a assessora.

Outro julgado considerado relevante por ela é o que estabelece que o aprovado em concurso público não pode ser preterido por uma contratação temporária, mesmo que ele esteja fora do número de vagas inicialmente fixado (Informativo 488 do STJ): “Se a vaga surgir dentro da validade do certame, não se justifica contratar temporários, pois existem candidatos classificados no certame.”

Uma decisão do STJ que chamou a atenção da palestrante é a que não reconheceu o direito à indenização de uma candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.

O entendimento da Segunda Turma foi no sentido de atrelar a remuneração ao trabalho executado. Mas Fernanda Garcia salientou que há outra decisão, da lavra do então ministro Luiz Fux, que responsabiliza civilmente o estado por lesar o direito do candidato. “Os concursos estão cada dia mais complexos, exigindo muito dos candidatos. Não nomear alguém que passou por algum equívoco da administração gera, na minha opinião, uma clara lesão ao cidadão”, comentou Fernanda Garcia.

A palestrante também levantou alguns casos de remoção. “Atualmente é possível pedir a remoção por interesse pessoal, mas é a administração pública que decide se remove ou não. O interesse particular não prepondera nesses casos”, enfatizou.

Direito de greve

Quanto à jurisprudência sobre o direito de greve, Fernanda Garcia apontou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou posição recente a favor da legitimidade da greve no serviço público. Entretanto, a administração pública tem o direito de cobrar pelas horas não trabalhadas do servidor que aderir à paralisação, mesmo que a greve seja legal. “Neste âmbito”, disse a palestrante, “destaco voto vencido do ministro Hamilton Carvalhido, que pretendia garantir o direito do servidor a compensar as horas não trabalhadas antes de descontá-las do contracheque”.

Por fim, a palestrante apresentou uma decisão considerada “interessantíssima”, de autoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura: “Ela fez uma sinapse entre as Adins 1.717 e 2.135 do Supremo (Informativo 491 do STJ), que conferiram aos conselhos de classe (Crea, Cra, CRM etc.) a natureza de autarquia da fazenda pública. Desde 2007, portanto, esses órgãos de classe fazem concursos públicos para preencher seus quadros nos moldes da Lei 8.112.”

Estágio e estabilidade

O segundo painel da manhã ficou a cargo do assessor jurídico do STJ e professor Alessandro Garcia Vieira, que apresentou uma análise sobre o período de vigência do estágio probatório (artigo 20 da Lei 8112). “A lei estabelece 24 meses de estágio probatório, mas o STJ sufragou o entendimento (acompanhado pelo STF) de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de três anos”, disse ele. A EC 19 fixou em três anos o prazo para aquisição de estabilidade no serviço público.

Garcia Vieira citou um julgado do ministro Arnaldo Esteves Lima (MS 12.397) que estabelece a distinção entre os dois institutos jurídicos: “O estágio tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. A estabilidade constitui uma garantia de proteção adicional. Recordemos que a estabilidade nunca foi para o servidor, mas para o estado democrático de direito. E ela nunca foi absoluta. Portanto, ao meu ver, há uma incoerência em vincular o estágio probatório à estabilidade.”

Todavia, o palestrante alertou que a matéria ainda não está pacificada. “Há órgãos que adotam 24 meses de estágio probatório e outros, os três anos. Mas, na minha opinião, creio que o estágio poderia ser de 12 meses. Afinal, as avaliações não podem ser pontuais, mas também não podem ser longas. Três anos é muito tempo. Quem de vocês conhece alguém que foi desligado por falta de habilidade/atitude após três longos anos?”

O último painel da manhã coube ao professor e controlador-geral do estado de Minas Gerais Plínio Salgado, que discorreu sobre o instituto da vacância. O professor mencionou o julgado RMS 30.973, da relatoria da ministra Laurita Vaz, como referência do entendimento do STJ sobre o tema.




Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra