sexta-feira, 20 de abril de 2012

PGR apoia revisão da súmula do STF sobre nepotismo



Jornal do Brasil     -     20/04/2012






Brasília - O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, é favorável à proposta de revisão da Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, estados e municípios, editada em 2008. O chefe do Ministério Público encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer em que se manifesta pela necessidade de se definir mais claramente os limites da vedação ao nepotismo no âmbito da Administração Pública.


De acordo com a atual súmula vinculante, é vedada a nomeação, por autoridade, de cônjuge, companheiro ou parente em cargo em comissão e função de confiança até o terceiro grau de parentesco. No parecer, Roberto Gurgel afirma ser indispensável deixar claro que estão aí compreendidas todas as formas legais do vínculo familiar, natural ou civil, em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos do Código Civil. No documento, ele também entende que a relação de parentesco ocorrida após a ocupação do cargo ou função não caracteriza nepotismo.


Vínculo direto
Para o procurador-geral, os servidores efetivos podem ser designados para o exercício de função ou cargo em comissão, desde que não haja vínculo hierárquico direto entre os parentes. Gurgel afirma ainda que é preciso delimitar o âmbito de abrangência da proibição, que deve ser ao órgão ou entidade pública a qual pertença a autoridade nomeante ou contratante.


Ainda segundo ele, os casos de chefia e assessoramento, em que o servidor não detém poder de decisão ou posição hierárquica imediatamente superior à do servidor com quem tenha parentesco, não devem ser abrangidos pela proibição.


Súmula atual
O enunciado em vigor da Súmula Vinculante nº 13, do STF, é o seguinte: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, em função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


Proposta de revisão
“Nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.




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