AGU - 25/04/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) reformulou, na Justiça
mineira, sentença que obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
estender reajuste de benefícios de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária
Federal S/A (RFFSA), que não participaram de acordos firmados com a estatal na
Justiça trabalhista.
Com a Lei nº 4.345/64, que instituiu novos valores de
vencimentos para os servidores públicos, o Governo Federal concedeu reajuste de
110% a diversas categorias, dentre elas os ferroviários da RFFSA. Alguns
trabalhadores apresentaram reclamações exigindo aumento de 47,68% em seus
benefícios. A Rede Ferroviária fez acordo com estes reclamantes e concedeu o
reajuste.
Aposentados e pensionistas da RFFSA que não participaram das
reclamações apresentaram ação contra a União e o INSS para que o órgão
disponibilizasse o reajuste. A categoria alegou a necessidade de se igualar os
direitos trabalhistas concedidos aos outros ferroviários, com base na mesma
lei.
A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG), a
Procuradoria Federal da União em Minas Gerais (PU/MG) e a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) atuaram no caso afirmando que os pedidos
de reajuste dos ex-funcionários estavam prescritos. Segundo os procuradores e
advogados da União, a Lei nº 4.345/64 concedeu apenas uma reestruturação dos
quadros de pessoal, sendo necessário observar os parâmetros e limitações legais
para o reajuste.
As procuradorias reforçaram que o reajuste de alguns
ferroviários foi idealizado com base em contratos do governo feitos com a RFFSA
e devidamente homologados na Justiça do Trabalho. Dessa forma, os autores não
poderiam ser beneficiados, pois não participaram dos acordos, que alcançaram
unicamente as partes envolvidas no processo.
Em primeira instância, a 29ª Vara da Seção Judiciária de
Minas Gerais acatou o pedido dos aposentados e pensionistas, reconhecendo o
direito ao reajuste de 47,68% sobre os seus vencimentos.
No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) concordou com as explicações das procuradorias e reformulou a
decisão anterior impedindo que o reajuste se estendesse aos ex-funcionários.
Ao julgar a ação, o magistrado destacou que a jurisprudência
do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça entende que nem todos os ferroviários
têm direito ao reajuste de 47,68%, pois a sentença deve ser aplicada somente às
partes envolvidas, não beneficiando ou prejudicando terceiros que não
participaram dos acordos trabalhistas.