domingo, 15 de abril de 2012

STJ e STF reafirmam direitos dos concursados à nomeação



BSPF     -     15/04/2012





A Páscoa trouxe boas notícias para o mundo dos concursos. Comecemos pela decisão em que o Superior Tribunal de Justiça – STJ – obrigou a Secretaria de Educação do Piauí a nomear professor aprovado em concurso fora do número de vagas estabelecido no edital. A decisão favorável ao candidato foi motivada pela contratação de terceirizado para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o professor prestara o concurso. Com ela, o STJ corrobora recente sentença da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST –, proferida em caso semelhante, e reforça a obrigação de a Administração respeitar o que determina a Constituição Federal quanto à ocupação de cargos e empregos públicos.


A decisão do TST determinou a substituição, por candidatos aprovados em concurso público, de vários terceirizados contratados pelo Banco do Brasil para trabalhar em agência do interior do Paraná. O Tribunal acolheu recurso do Ministério Público, que se insurgira contra a sentença de primeira instância, favorável ao banco. O concurso em tela foi realizado em 2003, para o cargo de escriturário.


Outra decisão, na mesma linha, foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. O ministro Luiz Fux homologou acordo celebrado pela empresa estatal Furnas, de energia elétrica, com o Ministério Público. A empresa foi obrigada a desligar (sem trocadilho) terceirizados que mantinha em sua folha e nomear aprovados em concurso público realizado em 2009. Muitos dos aprovados estavam aguardando a nomeação, enquanto a empresa contratava empregados não concursados.


Também no âmbito administrativo, há decisão recente que se presta a salvaguardar o instituto do concurso público. Refiro-me à determinação do Conselho Nacional de Justiça de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul exonere comissionados e realize concurso público para os cargos que, na origem, são destinados a efetivos. O conselho definiu prazo de 90 dias para que as exonerações sejam efetivadas.


As quatro decisões comprovam que quem passa hoje em concurso público tem direito à nomeação. Sei que, infelizmente, ainda existem muitos casos de terceirização ilegal e provimento precário, em detrimento de candidatos aprovados em concurso, numa afronta, como já disse antes, aos dispositivos constitucionais e à Lei 8.112, Estatuto do Servidor Público. Felizmente, com a ação da Justiça, sobretudo dos nossos tribunais superiores, isso tende a acabar em breve.


Portanto, caro leitor, se você vive situação parecida, não perca tempo. Caso perceba que as nomeações não estão ocorrendo porque o órgão público ou entidade pública, qualquer que seja, está empregando alguém mediante contrato temporário ou terceirizado para o cargo que deveria ser seu, não vacile: acione a Justiça. Com base na decisão do STJ, você pode reivindicar o direito líquido e certo à nomeação.


Isso pode ser feito de várias formas. A primeira delas é entrar com recurso administrativo, requerendo a nomeação. Não é preciso nem contratar advogado para isso. No requerimento, o candidato deve argumentar que tem direito à vaga, demonstrando que está havendo contratação irregular, nos termos da decisão do STJ, que, aliás, deve ser anexada ao recurso. O órgão terá, então, trinta dias para decidir. Se o pedido for indeferido, o candidato deve contratar um advogado para exigir na Justiça a nomeação. A par disso, você também deve denunciar o caso ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. Essa medida certamente será muito importante para garantir o direito que lhe está sendo negado pela Administração.


Neste contexto, de tantas decisões judiciais no mesmo sentido, pode-se afirmar que todos os tribunais superiores estão, finalmente, falando a mesma língua, em se tratando de concurso público. Vale lembrar que já havia jurisprudência no sentido de que a aprovação dentro do número de vagas confere ao aprovado direito líquido e certo à nomeação, e não apenas expectativa de direito, entendimento anterior dos tribunais do País.


Agora, o quadro é bem diferente. Não interessa se o candidato comprova que foi aprovado dentro do número de vagas ou para cadastro de reserva; não importa nem mesmo que o prazo do concurso em que ele logrou êxito tenha expirado. O quadro é favorável ao concurseiro, desde que ele demonstre ter havido, no prazo de validade do concurso, contratações temporárias ou nomeação de terceirizados para funções que seriam desempenhadas pelos novos servidores.


Tudo indica que agora vai mesmo acabar esse problema que tanto angustia milhares de pessoas que investiram o futuro num concurso público e viram seu lugar ocupado por um apadrinhado. Trata-se não apenas de situação que viola o nosso direito constitucional, mas de verdadeira afronta à moralidade pública e à intenção do constituinte, que, em 1988, estabeleceu o concurso de provas ou de provas e títulos como regra para o preenchimento dos quadros das diversas carreiras na Administração Pública do País.


Mas há outro assunto sobre o qual quero falar, ainda que rapidamente, de interesse tanto de servidores públicos como de concurseiros. Trata-se da aprovação, agora no finalzinho de março, da Emenda Constitucional nº 70, que assegura aposentadoria com proventos integrais a todos os servidores aposentados por invalidez e que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. 



Eis aí uma grande novidade, porque, antes da Emenda nº 70, fazia-se um cálculo com base na média das contribuições ao longo dos anos, o que não garantia provento integral ao aposentado por invalidez. A mudança na regra – mais uma favorável aos servidores públicos – certamente será cobrada nos próximos concursos públicos.

Fonte: ARIQUEMES ONLINE




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