STJ - 29/05/2012
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
julgou legal ato do ministro do Trabalho e Emprego (MTE) que manteve o
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes)
como representante de professores universitários federais.
A Andes disputa a representação com outras entidades, no
âmbito do processo de registro sindical. Em 2003, ela obteve o registro
definitivo para representar docentes de nível superior. Cinco meses depois, o
ato foi suspenso, diante de impugnação de outras entidades sindicais
representativas dos professores de rede privada e de recursos administrativos pendentes.
Em setembro de 2008, o Sindicato dos Professores do Ensino
Superior Público Federal (Proifes) requereu o registro sindical para
representar os docentes do ensino universitário federal.
Na sequência, a Andes pediu ao MTE que restabelecesse seu registro
sindical parcial, mantendo a suspensão apenas na parte impugnada, referente aos
professores da rede privada. O pedido foi atendido, motivando o mandado de
segurança do Proifes, que foi negado pela Primeira Seção.
Unicidade
Para o Proifes, o ato do MTE violaria seu direito líquido e
certo porque resultaria, ao final do processo de registro, na negação de sua
representatividade sindical. Para que o registro seja aceito, um dos requisitos
é que não haja outro sindicato no mesmo nível de outro preexistente.
Para o ministro Benedito Gonçalves, porém, não há
ilegalidade no ato do MTE. O restabelecimento parcial do registro da Andes
decorreu de requerimento desta e não de ato de ofício do ministro, e a
limitação da representatividade da Andes quanto a professores de faculdades
privadas não é definitiva, mas apenas enquanto não haja resolução
administrativa ou judicial sobre o conflito.
“Isto quer dizer que o procedimento administrativo de
registro sindical da Andes não teve fim com a prática do ato impugnado, de onde
se conclui não ter havido concessão parcial de registro de forma definitiva,
tampouco de alteração da base de representação”, explicou o relator.
“Houve, em verdade, a adoção de medida paliativa por parte
da administração pública no curso do procedimento administrativo, que entendeu
não ser razoável manter a suspensão integral do registro quando as impugnações
diziam respeito tão somente às entidades de ensino privadas, as quais ainda
estavam sendo analisadas”, completou.
O ministro ainda afastou a decadência da revisão do ato
administrativo do MTE, já que o restabelecimento parcial do registro anterior
ocorreu no curso do processo administrativo, quando não se poderia falar mais
em decadência.