segunda-feira, 21 de maio de 2012

Concessão de salário-família a servidores públicos é tema de repercussão geral



STF     -     21/05/2012




O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema debatido no Recurso Extraordinário (RE) 657989, relatado pelo ministro Marco Aurélio, no qual uma servidora pública municipal questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou o direito ao recebimento de salário-família.

O TJ-RS, ao julgar apelação cível, deu provimento ao recurso, afastando o direito da servidora ao recebimento de salário-família desde 1º de janeiro de 1999, ante a alteração no inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que impôs aos trabalhadores a necessidade de comprovar a condição de baixa renda para a concessão do benefício. Firmou, também, o entendimento de que não há direito adquirido ao auxílio, por que a servidora submete-se a regime estatutário próprio, não havendo óbice à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.

A servidora pública interpôs recurso extraordinário argumentando que a decisão do TJ-RS viola os artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos XII e XXIII, e 60, da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 20/98. Os advogados argumentam que o entendimento do Supremo sobre o tema é pacífico, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à entrada em vigor da referida emenda possuem direito adquirido ao benefício do salário-família. Também sustentam que o tema é relevante pois o não pagamento do salário-família aos servidores que ingressaram antes da EC nº 20 prejudicaria uma grande quantidade de cidadãos de baixa renda, que teriam direito adquirido a tal benefício.

Ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, o ministro Marco Aurélio salientou que “a controvérsia pode repetir-se em inúmeros processos. Cumpre perquirir a higidez da Emenda Constitucional 20/98 no que veio a criar requisitos para ter-se direito ao salário-família”. Ele observou, por fim, que no julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário nº 379199/AL, a Segunda Turma assentou que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público.


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