SINPECPF - 25/05/2012
O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público
federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não
gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar
no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira
Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
Isso significa que, assim que se aposentar, o servidor terá
cinco anos para requerer a indenização.
A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o
mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da
definição do STJ.
No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um
caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem
utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em
vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em
junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.
O que é a licença-prêmio – A licença-prêmio era benefício
concedido aos servidores que completassem cinco anos ininterruptos de serviço
público na esfera federal, sem faltas injustificadas e sem ter usufruído de
outro tipo de licença durante esse período. A título de prêmio pela
assiduidade, o servidor era beneficiado com três meses de licença remunerada.
O instituto foi extinto em 1997, sendo substituído pela
licença para capacitação profissional. Entretanto, muitos servidores mais
antigos não usufruíram das licenças-prêmios a que tinham direito. Essas licenças
podem agora ser averbadas como tempo de serviço para fins de aposentadoria,
devendo ser computadas em dobro. Já no caso do servidor que se aposentou sem
ter desfrutado dessas licenças, o pagamento delas em pecúnia poderá ser
pleitado judicialmente.