BSPF - 13/07/2012
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), suspendeu, por medida liminar, decisão do Tribunal de Contas da União
(TCU) que negou o registro da aposentadoria de professores da Universidade
Federal do Piauí (UFPI). O TCU havia determinado a exclusão do pagamento de
parcelas incorporadas aos vencimentos de fevereiro de 1989, em função de
reajuste de 26,05% sobre os de janeiro daquele ano, para compensar a suspensão
do índice da Unidade de Referência de Preços (URP) de fevereiro de 1989.
Conforme decisão do ministro Celso de Mello, a liminar
valerá até julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 31412, impetrado
pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí, no qual o pedido
foi formulado. A entidade pede, no mérito, que a decisão do TCU seja anulada,
uma vez que a inclusão da parcela nos proventos dos professores foi resultante
de decisão judicial transitada em julgado.
O caso
A URP foi incluída nos salários de fevereiro de 1989 dos
professores da UFPI por decisão da Justiça do Trabalho de Teresina (PI) nos
autos de uma reclamação trabalhista. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) e transitou em julgado em 31 de
julho de 1995. A partir de então, os professores da UFPI passaram a receber
seus proventos, em definitivo, com a inclusão desse percentual, que já havia
sido implantado em seus ganhos desde janeiro de 1992.
A autora da ação sustenta que essa situação se manteve
incólume até que, em 2004, o TCU passou a considerar ilegal a aposentadoria que
incluísse a parcela da URP e a determinar à Universidade não só a sua retirada
dos proventos dos professores, mas também a restituição dos valores recebidos a
maior.
Diante disso, a Associação dos Docentes da UFPI ajuizou
mandado de segurança na Justiça Federal naquele Estado, obtendo liminar em 14
de fevereiro de 2005, na qual se determinou a recomposição da parcela
incorporada de 26,05%.
Decisão
Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que o pedido
de liminar tem plausibilidade jurídica. Isso porque se apoia em jurisprudência
do STF que, em sucessivos precedentes, “tem reconhecido ser integralmente
oponível ao TCU a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante não
pode ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela Corte de
Contas”.
Neste contexto, ele citou uma série de mandados de segurança
julgados pela Suprema Corte, entre os quais os de números 23758, 24529, 25460,
26086 e 27374. ”Vê-se, pois, que o egrégio Tribunal de Contas da União não
dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em
julgado”, observou o ministro.
Segundo ele, “a necessária observância da autoridade da
coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional que consagra, dentre os vários princípios que
dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica”.
“É por essa razão que o STF, por mais de uma vez, já fez
consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da
segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das
relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado”, observou ainda
o ministro.
Em sua decisão, ele levou em conta, ainda, que os valores
percebidos por servidores públicos e pensionistas “revestem-se de caráter
alimentar”.
“A ponderação dos valores em conflito – o interesse da
Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a
integridade do caráter alimentar que tipificada o valor das pensões e dos
estipêndios, de outro – leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara
situação de grave risco a que estarão expostos os docentes filiados à entidade
sindical ora impetrante, privados de valores essenciais a sua própria
subsistência”, concluiu o ministro.
Fonte: STF