Marcelo A. Caetano,
Felipe Vilhena Amaral e Fabio Giambiagi
Valor Econômico - 06/09/2012
Em abril deste ano, o governo federal efetivou importante
passo no conjunto das reformas previdenciárias necessárias ao país por meio da
aprovação do regime de previdência complementar dos seus novos servidores
públicos. A entidade responsável pela gestão da nova previdência receberá o
nome de Funpresp e cada um dos poderes da União terá o seu próprio fundo.
Apesar da aprovação legal, as três Funpresps ainda estão em fase de criação.
Vários detalhes relevantes somente serão conhecidos após publicação dos regulamentos
e estatutos.
Os funcionários que já estavam no serviço público federal
antes da Funpresp podem optar por manter as regras atuais ou mudar para o novo
regime. Já os que ingressarem após a criação do fundo terão suas aposentadorias
divididas em duas parcelas. A primeira - limitada ao teto do INSS, hoje em R$
3.916,20 - segue as regras de cálculo até então vigentes: média atualizada
monetariamente dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a
data da aposentadoria. A segunda - aquela que supera o teto do INSS - será
calculada com base no que se acumulou de contribuições em sua conta de poupança
individual. Como a adesão à previdência complementar é voluntária, o novo
servidor pode ficar somente com a primeira parcela.
Trata-se de mudança em busca da harmonização entre a
previdência nos setores público e privado. Os novos servidores se aposentarão
de modo mais próximo aos seus colegas empregados de estatais ou de empresas
particulares que mantêm fundos de pensão.
Valor da aposentadoria deixa de ser pré-definido e será
estimado por meio de técnicas matemáticas
Tópico relevante da reforma é o valor esperado dos
benefícios da Funpresp. A resposta deve ser clara. A lógica da determinação do
valor do benefício se alterou. Não há como definir um valor previamente. O que
se receberá será fruto das contribuições do servidor e União assim como da
rentabilidade dos recursos acumulados.
Apesar da impossibilidade da determinação prévia do valor da
aposentadoria de modo preciso, pode-se estimar seu valor esperado e
distribuição por meio de técnicas matemáticas. Há benefícios e custos para o
servidor.
Três benefícios merecem destaque. Primeiro, a União
acompanha a contribuição do servidor em até 8,5%, ou seja, caso receba R$ 1 mil
além do teto e resolva aportar R$ 85 para sua conta, a União depositará o mesmo
valor. Segundo, nas regras do regime antigo, o servidor deve pagar 11% de
contribuição previdenciária sobre o que excede o teto do INSS. Esse tributo
inexiste na previdência complementar. Por fim, é facultado ao servidor um
regime tributário regressivo com alíquota de imposto de renda que pode alcançar
10% contra os 27,5% de taxa marginal do regime antigo.
O principal custo para o servidor está na forma de
compartilhamento de risco. Na nova aposentadoria, os riscos referentes à
rentabilidade do patrimônio acumulado e ao tempo de recebimento da
aposentadoria são assumidos pelos servidores. É possível a criação de fundos
especiais que mitiguem os riscos, mas o servidor os assume bem mais no novo
regime.
É importante nesse ponto diferenciar risco de perda. Assumir
mais risco não significa maior perda, mas sim a possibilidade de tanto ganhar
quanto perder mais. Há um conjunto de variáveis que influenciam o valor
esperado da aposentadoria. Algumas estão sob o poder de controle do
participante. São elas o tempo de contribuição ao plano, seu aporte individual
e a depender do que se definir no regulamento da Funpresp a composição da
carteira entre ativos de grau de risco diferenciado. Há também variáveis
fundamentais, como a rentabilidade de mercado dos ativos, sobre as quais o
servidor não tem discricionariedade alguma.
Nos cálculos realizados pelos autores, as hipóteses do
cenário base se referem a um homem - com esposa três anos mais jovem - com idade
de ingresso no serviço público de 25, que contribui à Funpresp com 8,5% do seu
salário extrateto. Seu salário inicial é R$ 8 mil com crescimento de 2% ao ano.
Há duas categorias de ativos. O primeiro livre de risco, com retorno estimado
em 4% ao ano; e o segundo, com rentabilidade estimada em 7,3% e desvio-padrão
de 25% ao ano.
Nesse cenário, o servidor terá valor esperado do benefício
equivalente a 89% comparado à regra anterior. Cabe notar que, em função da
contribuição definida, há dispersão em torno deste valor. O 20º percentil
recebe 22% a menos que na regra anterior; o 80º, 8% a mais.
Os cálculos mostram que a alteração da taxa de retorno real
de longo prazo de 4% para 6% ao ano aumenta o valor do benefício em 30%,
independentemente da hipótese acerca do crescimento salarial, ou seja, o
resultado é muito sensível a alterações da rentabilidade. Isso demonstra a
necessidade de administração qualificada tanto para maximizar a relação
retorno-risco como para minimizar o custo administrativo.
Em relação às variáveis sob o poder de controle do
participante, observa-se que caso opte por contribuir com os mesmos 11%
cobrados dos servidores na regra antiga, a taxa de reposição esperada é 98% da
regra anterior. Por seu turno, a postergação da aposentadoria para os 65 anos,
mesmo com a manutenção da contribuição em 8,5% permite reposição esperada 7%
superior à antiga regra. Como no cenário base, há dispersão em torno desses
valores. A depender do cenário, o 20º percentil perde 32% em relação à regra
antiga; o 80º, ganha 38%.
O valor da aposentadoria deixa de ser fórmula pré-definida.
Passa a ser função de variáveis sob o controle do participante e de outras sob
as quais não há poder de comando. A reposição obtida é agora uma questão tanto
de escolha como de risco.
Marcelo Abi-Ramia Caetano é economista.
Felipe Vilhena Amaral é administrador do BNDES.
Fabio Giambiagi é economista do BNDES.