Consultor Jurídico
- 12/09/2012
Incide Imposto de Renda sobre o adicional recebido por
servidor público no caso de transferência de moradia, em face de sua natureza
remuneratória. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, reunida na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba
(PR), no dia 11 de setembro.
A TNU julgou incidente de uniformização apresentado pela
Fazenda Nacional contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná
que confirmou a sentença determinou a devolução dos valores retidos a título de
Imposto de Renda incidente sobre adicional de transferência, férias indenizadas
e o respectivo terço constitucional.
Pelo acórdão, nos termos do artigo 469 da Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT), é devido ao empregado o adicional de transferência
quando é deslocado da cidade em que está prestando serviço para outra, tendo,
por isso, natureza indenizatória, uma vez que visa ressarcir o empregado das
despesas com a transferência de localidade. O texto cita também o Código Tributário
Nacional, ao concluir que, por não representarem renda ou acréscimo
patrimonial, os valores recebidos a esse título não se sujeitariam à incidência
de imposto de renda.
Acontece que a tese acolhida pelo acórdão recorrido — não
incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de transferência — conflita
com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça de que “a
indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do
imposto de renda e, como tal, ficará sujeita à tributação, a não ser que o
crédito tributário esteja excluído por isenção legal".
As decisões do STJ deixam claro ainda que “o adicional de
transferência possui natureza salarial e, na sua base de cálculo, devem ser
computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme
jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional
de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda”.
Nesse sentido, o juiz federal Alcides Saldanha, relator do
processo na TNU, decidiu pelo provimento do incidente de uniformização
apresentado pela Fazenda Nacional, para reiterar a tese de que incide Imposto
de Renda sobre o adicional de transferência, em face de sua natureza
remuneratória. Com informações da Assesoria de Imprensa do Conselho da Justiça
Federal.