STJ - 21/09/2012
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), concedeu liminar para impor limites à greve dos policiais federais.
Portos e aeroportos devem manter 100% de suas atividades de plantão, pela
essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o
atendimento das demandas da Justiça Eleitoral no primeiro e segundo turno das
eleições que se aproximam. O ministro frisou que, mantida a paralisação sem
critérios, há risco aos bens jurídicos protegidos pela atuação da Polícia Federal.
A liminar do STJ também determina a manutenção de 70% do
serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de
fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas
residuais. Caso os percentuais mínimos não sejam cumpridos, a Federação
Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) está sujeita a multa diária de R$ 100
mil.
O pedido para estabelecer limites ao movimento grevista foi
apresentado em uma Petição pela União. Defendeu a necessidade de manutenção das
atividades em percentuais adequados à essencialidade de cada serviço exercido
pelo órgão. Alegou que há evidente risco de dano irreparável para o estado e à
sociedade, caso a paralisação tenha prosseguimento. O alvo são, especialmente,
os ocupantes dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista. A greve teve
início em 7 de agosto passado.
O ministro Herman Benjamin reconheceu a importância
jurídico-política do direito de greve dos trabalhadores, alçado pela
Constituição à categoria de direito fundamental social. No entanto, ressaltou
igualmente a centralidade da Polícia Federal para a preservação da ordem
jurídica inaugurada pela mesma constituinte.
“Indubitável a legitimidade do pleito dos policiais federais
por vencimentos adequados às essenciais funções exercidas, o que se afigura
imprescindível para garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida
política de recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos”,
asseverou o ministro. “Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é
do interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais
federais tenham remuneração satisfatória”, destacou.
No caso, contudo, Benjamin verificou “sério conflito entre o
direito de greve pelo servidor público e o direito social à fruição de serviços
públicos adequados e contínuos, cuja solução exige o necessário juízo de
ponderação”. O ministro observou que a lei específica que regulará o direito de
greve ainda não foi promulgada, o que acaba por exigir a intervenção do Poder
Judiciário.
O STJ vem reconhecendo o direito de greve dos servidores
públicos, mas tem imposto limites ao seu exercício, com a finalidade de manter
a continuidade do serviço público. No caso em análise, o ministro relator
constatou estarem presentes a proteção à ordem política e social, à saúde
pública, à soberania do país e à segurança de fronteiras, e a garantia da
aplicação da lei penal nas infrações de interesse da União.