segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Dependência química não justifica faltas de servidor


Jomar Martins
Consultor Jurídico     -     31/12/2012





A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou reintegração de um técnico judiciário exonerado por não alcançar a pontuação necessária para aprovação no estágio probatório. No recurso, ele disse que não era possível medir seu desempenho em razão da dependência química por álcool e drogas, além de apontar vícios no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).


O tribunal não constatou nenhuma ilegalidade no PAD instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que culminou com a demissão do técnico. Segundo a corte, foram observados todos os requisitos legais, com direito ao contraditório e à ampla defesa, nas várias etapas do processo.


O juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado ao TRF-4, que relatou a Apelação Cível, observou que cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo. Ou seja, não pode entrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, prerrogativa do tribunal trabalhista. O acórdão foi proferido dia 18 de dezembro. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.


As razões da sentença


Segundo os autos, desde o seu ingresso no serviço público, ocorrido em março de 2006, o autor da ação apresentou dificuldades no desempenho de suas tarefas. Até 2008, ele esteve envolvido com álcool e drogas e chegou a ser internado duas vezes para tratamento da dependência. Em função das frequentes ausências, de forma injustificada, foi exonerado da função no início de maio de 2009.


O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, constatou, com base nas provas documentais e testemunhais, que houve manifesta relação de causa e efeito entre dependência química e o comportamento desidioso que levou à exoneração do técnico judiciário.


De acordo com o juiz, "o que se está a avaliar nesta demanda é se, a despeito da comprovada patologia de que é o autor portador e em razão de suas consequências sobre o comportamento funcional do servidor, pode a Administração Pública reconhecê-lo como inabilitado para o serviço público e, por conseguinte, exonerá-lo, tal como realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região".


Para dar essa resposta, o juiz citou as disposições do artigo 20, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União e suas autarquias, e diz: "Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade".


Esse é o período, registrou o juiz, que a Administração Pública, com seu poder discricionário, dispõe para avaliar a capacidade do servidor às demandas efetivas do cargo que ocupa. Neste interregno de tempo, será aferida, além da suficiência física e intelectual, já demonstrada com a aprovação no concurso, a adequação moral e pessoal do servidor às exigências práticas que o desempenho do cargo público impõe.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.



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