sábado, 22 de dezembro de 2012

Reduzida pena de ex-servidora do INSS que teria exigido R$ 700 para conceder aposentadoria


BSPF     -     22/12/2012




A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduziu em seis meses a pena fixada a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenada pela prática de corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, porque supostamente exigiu R$ 700 de segurado da Previdência Social como condição para concessão de aposentadoria.

Em primeira instância, a servidora foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. Além disso, o juiz determinou a perda do cargo público e a condenou ao pagamento de R$ 700 ao segurado, como reparação.

Para o magistrado, as circunstâncias em que o crime foi cometido são graves, visto que a servidora solicitou dinheiro a um segurado com baixo grau de instrução (quinta série do primeiro grau), para lhe conceder um benefício a que tinha direito. Além disso, recebeu a quantia em sua residência, dispensando o segurado de comparecer ao órgão público.

Majoração

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) majorou a pena para três anos e seis meses de reclusão, pois entendeu que havia três circunstâncias negativas em desfavor da servidora: culpabilidade, consequências do crime e personalidade.

Para avaliar negativamente a última circunstância (personalidade), o TRF4 tomou como base ações penais (não transitadas em julgado) e inquéritos policiais a que a servidora responde, que, em seu entendimento, evidenciam uma tendência à prática criminosa.

A defesa interpôs recurso especial no STJ, sob o argumento de que não havia prova idônea para sustentar a condenação. Pediu a absolvição da servidora e, subsidiariamente, a exclusão da circunstância negativa da personalidade, com a consequente redução da pena.

Fatos e provas

Quanto à absolvição requerida, a ministra Laurita Vaz afirmou que, para decidir de modo contrário ao tribunal regional, seria necessário analisar os fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Já em relação à fixação da pena, a ministra entendeu que o TRF4 contrariou jurisprudência do STJ quando identificou a personalidade negativa da agente, baseado em ações penais e inquéritos policiais em andamento.

Ela citou precedente: “De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – verbete 444 –, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção da inocência” (HC 196.197).

“Assim, excluída a circunstância judicial relativa à personalidade da ré e consideradas negativas apenas a culpabilidade e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base em três anos de reclusão”, afirmou.

Laurita Vaz manteve o regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, nos termos do acórdão do TRF4.

Fonte: STJ



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