Maria Eugênia
Jornal de Brasília
- 14/03/2013
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou
provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que pretendia
reformar a sentença que havia determinado a suspensão de descontos realizados
nos proventos de um servidor público. Segundo as informações do processo, a
parte autora teria recebido valores superiores aos devidos por erro da
administração.
Dever de cobrar
A Funasa alegou que o recebimento do valor excedente pelo
funcionário, mesmo que de boa-fé, não sana a ilegalidade do ato administrativo
e nem afasta o enriquecimento sem causa. Afirmou ainda que, detectado o erro no
pagamento, a Administração tem o dever de cobrar do servidor os valores
indevidamente pagos. Por este motivo, requereu a reforma da sentença com o
retorno do pagamento feito indevidamente.
De boa-fé
A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves,
esclareceu que a questão da devolução ao erário de valores indevidamente
recebidos já está pacificada segundo jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do próprio TRF. Segundo informou em seu voto, para que o ônus
do pagamento indevido não caia sobre o servidor, são necessários três
requisitos: que ele tenha percebido as verbas de boa-fé; que não tenha
concorrido para sua percepção e, por fim, que o pagamento efetuado tenha
decorrido de erro da administração.
Devido processo legal
A relatora ressaltou ainda que a redução do pagamento do
servidor, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos
ilegais, deve tal conduta ser antecedida do devido processo legal, segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com
essa orientação, nos processos perante o Tribunal de Contas da União,
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.
Decisão unânime
“Portanto, não pode a Administração apoiar-se em seu
poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever
situações consolidadas. Antes, deveria instaurar procedimento administrativo,
com contraditório e ampla defesa, tendente a ajustar a situação alegadamente
ilegal”, completou a desembargadora. O colegiado da Turma acompanhou, de forma
unânime, o voto da relatora para negar provimento à apelação da Funasa.
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