BSPF - 24/01/2014
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Felix Fischer, negou liminar em mandado de segurança para que o ministro do
Desenvolvimento Agrário julgasse o pedido de reconsideração da demissão de um
servidor.
No mandado de segurança, o servidor pede a anulação da
Portaria 78, com a alegação de que a autoridade não considerou o pedido feito
no processo administrativo disciplinar movido contra ele.
Em análise preliminar do mandado de segurança, o ministro
Fischer entendeu que não houve demonstração de recusa da autoridade em se
manifestar sobre os pedidos de revisão e anulação do ato administrativo que
lhes foram dirigidos.
Os protocolos das petições de reconsideração datam de 4 de
outubro e 29 de outubro de 2013, o que, na análise de Fischer, não caracteriza,
em princípio, excessiva demora na análise. O mérito do mandado de segurança
deve ser analisado pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro
Sérgio Kukina.
Reconsideração
O pedido de reconsideração está fundamentado no artigo 174
da Lei 8.112/90 e tem a finalidade de anular a portaria que demitiu o servidor.
Esse artigo dispõe que o processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo
quando ocorrerem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
O servidor teria violado os incisos XI e XIII do artigo 132
e incisos IX e XII do artigo 117 da Lei 8.112. Esses artigos dispõem sobre a
revelação de segredo obtido em razão do cargo, acumulação indevida de funções e
recebimento de vantagem indevida pelo servidor, em razão de suas atribuições. O
servidor é acusado de se valer do cargo para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da função pública.
A defesa do servidor sustenta no mandado de segurança que a
portaria que o demitiu violou os princípios da ampla defesa e do devido
processo legal. Alega ainda que a notificação para apresentação da defesa não
individualizou o ilícito e que a defesa prévia foi apresentada antes da
produção das provas da acusação.
Outro argumento é que teria ocorrido prescrição administrativa,
uma vez que o processo disciplinar dispõe sobre fatos ocorridos em 2004 e a
pena de demissão foi aplicada em 2013, nove anos após o conhecimento dos fatos.
A pena de demissão feriria o artigo 110 da Lei 8.112, que prevê prazo
quinquenal de aplicação de pena disciplinar.