Consultor Jurídico
- 25/01/2014
É constitucional o artigo 38 da Medida Provisória
2.229-43/2001, que veda aos procuradores federais o exercício da advocacia fora
das atribuições do cargo, definidas pela Lei 8.112/90. Logo, é desnecessária a
edição de lei complementar para dispor sobre o regime desta carreira,
notadamente sobre a proibição ao exercício da advocacia privada.
Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União para manter ativo
procedimento administrativo-disciplinar (PAD) contra um procurador autárquico
em Curitiba.
O juízo de origem havia derrubado o PAD por, dentre outras
razões, reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo daquela MP, que
regula as carreiras da Administração Federal. Por consequência, a sentença
suspendeu a proibição da dupla militância advocatícia, que vinha ocorrendo há
15 anos, como admitiu o autor.
Para o relator da Apelação em Reexame Necessário,
desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, não se pode falar em ‘‘direito
adquirido’’, a fim de tornar imutável o regime jurídico. É que o vínculo entre
o servidor e a Administração é de Direito Público, definido em lei, conforme
precedentes do Supremo Tribunal Federal...
Leia a íntegra em Procurador federal não pode atuar comoadvogado privado
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