segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Seleção pode. E até nomear


Gustavo Amaral
Jornal de Brasília     -     27/01/2014




Apenas em alguns casos fica terminantemente proibido realizar nomeações no período

Com a aproximação do período eleitoral é possível perceber que cresce entre os concursandos dúvidas em relação à realização de concursos públicos, nomeação de candidatos e posse no período eleitoral, o que gera angústia dos candidatos, por pensar que o sonho do cargo público fica distante.

Nossa matéria semanal irá abordar as determinações legais em relação ao período eleitoral que afetam os milhares de concursandos do País, com o objetivo de acalmar alguns corações aflitos.

O primeiro esclarecimento é que não há proibição legal para a realização de concursos públicos durante o período eleitoral. Afirmar que os certames irão parar nesse período não está em conformidade com a legislação vigente.

PROIBIDO NOMEAR 

A Lei n° 9.504/97, responsável por estabelecer as normas eleitorais, prevê em seu artigo 73, inciso V, que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir Servidor Público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem as eleições até a data da posse dos eleitos, sob pena de nulidade do ato.

Dessa forma, a Lei determina que é vedado nomear servidores nos três meses anteriores às eleições, prazo fixado em 05 de julho do calendário eleitoral de 2014, até a posse dos eleitos, período que não poderá ultrapassar o dia 19 de dezembro de 2014.

Sendo assim, o primeiro mito que devemos esclarecer é que não há proibição para a realização de concursos públicos.

Quando é possível chamar Mesmo com a proibição expressa em realização a essas nomeações, a própria lei possibilita que em algumas situações excepcionais possa ocorrer a nomeação de aprovados, mesmo durante o período eleitoral. As alíneas "b"e"c"do artigo 73, inciso V, da lei supracitada, autoriza a realização da nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, e, também, permite a admissão aos aprovados em concursos públicos homologados até o início dos três meses que antecedem às eleições.

ATO HOMOLOGATÓRIO 

Desse modo, podemos afirmar que caso o concurso público seja homologado em um período anterior a 05 de julho de 2014, as nomeações podem ser feitas normalmente, mesmo dentro do período eleitoral.

Nesse caso, basta que o órgão ou entidade, promotora do evento, realize o ato homologatório até o prazo limite estabelecido, não implicando qualquer vício a nomeação dos aprovados no período eleitoral. Como também, poderão ser nomeados dentro desse período os aprovados para os cargos no Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

A explicação para esta autorização, com exceção dos cargos da Presidência da República, funda-se na inexistência de eleições para a escolha dos líderes de suas estruturas, uma vez que as eleições apenas irão atingir os Poderes Legislativo e Executivo. Espero, caro amigo leitor, que isso possa confortar seus sonhos. Sucesso!

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