segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Administração não é obrigada a realizar remoção quando não há interesse público


BSPF     -     24/02/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça Federal, a remoção indevida de servidora pública federal, que pretendia ser transferida para cidade onde o marido trabalhava. Os advogados confirmaram que a Administração não é obrigada a promover a remoção para acompanhar o cônjuge, quando esta é feita a pedido do servidor e não por interesse público.

Após o marido ter solicitado e conseguido transferência para a para a Seção Judiciária em Natal, no Rio Grande do Norte, a esposa requereu, na Justiça, sua remoção para a mesma cidade. A servidora alegava ter direito à remoção para acompanhar o cônjuge, independentemente do interesse da Administração, com fundamento na proteção à entidade familiar conferida na Constituição.

Ela também sustentou que o pai estaria com problemas de saúde e, por isso, incentivou a transferência do seu companheiro. Ao analisar o pedido, o Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte acolheu os argumentos da servidora, determinando sua remoção conforme solicitado.

Discordando da decisão, Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e a Procuradoria da União no estado (PU/RN) defenderam que a remoção a pedido para outra localidade, para acompanhar cônjuge, exige que o servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração, conforme prevê a Lei nº 8.112/90.

Segundo os advogados da União, este não seria o caso da ação judicial, uma vez que a participação do esposo da autora no concurso de remoção se deu por iniciativa e interesse próprios, razão pela qual o pedido dela não preencheria os requisitos legais. Além disso, destacaram que no processo judicial não existe documento que comprove que o pai da servidora continua doente.

Examinado o recurso da AGU, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu a defesa dos advogados e rejeitou o pedido da servidora. "Sem desconhecer os preceitos constitucionais que respeitam a formação da família, entendo que a previsão legal acerca do instituto da remoção concerne ao acompanhamento de cônjuge quando este é deslocado no interesse da Administração. Não é o caso. O cônjuge da servidora trabalhava na cidade de Mossoró e, a pedido, fora removido para Natal, ou seja, em seu próprio interesse".

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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