AGU - 12/02/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que
era indevida a prorrogação do prazo de validade do concurso do Ministério
Público da União (MPU) de 2010 para técnico e analista processual. A ação
pretendia garantir o direito à nomeação dos candidatos aprovados para o
cadastro reserva da seleção.
Em primeira instância, os advogados da União demonstraram a
improcedência do pedido proposto pela Defensoria Pública da União (DPU).
Inconformada, o órgão entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5).
A DPU alegou que as vagas dos candidatos aprovados estavam
sendo ocupadas por servidores requisitados irregularmente, principalmente, para
o Ministério Público do Trabalho de Sergipe. Além disso, afirmou que o Conselho
Nacional do Ministério Público (CNPM) havia determinado a devolução de cerca de
520 servidores requisitados aos órgãos de origem, o que, segundo a Defensoria,
reforçaria a exigência da nomeação e posse dos aprovados para o cadastro
reserva no certame.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRF5) e a
Procuradoria da União do estado de Sergipe (PU/SE) rebateram as alegações e
lembraram que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou afirmando que a
aprovação em certame destinado à formação de cadastro reserva não gera garantia
de nomeação, ainda que, durante o prazo de validade do concurso, surgissem
novas vagas.
As unidades da AGU explicaram, ainda, que as vagas
questionadas foram criadas por atos diferentes da Administração Pública.
"Ao contrário do que alega a requerente, mesmo com a devolução dos 521
servidores do Ministério do Trabalho supostamente irregulares e a vacância dos
seus cargos, os candidatos constantes no cadastro reserva do referido concurso
não teriam adquirido direito à nomeação, uma vez que se tratam de vagas
diferentes, criadas por atos diferentes da Administração Pública. Além do
¿mais, os cargos efetivos só podem ser efetivamente providos por concurso
público para vagas previstas em lei", afirmaram.
A Quarta Turma do TRF5, acolheu os argumentos da AGU e
declarou a improcedência do recurso proposto pela DPU. Os desembargadores
destacaram que "não restou comprovado nos autos: a) surgimento de vagas
dentro do prazo de validade do concurso no Estado da Federação escolhido, já
que se tratava de concurso regionalizado; b) interesse da Administração Pública
em nomeá-lo; e c) contratação de pessoal, de forma precária, para o
preenchimento de vagas existentes para cargo efetivo, com preterição dos
aprovados".
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