quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Congresso atropela legislação ao não pagar supersalários


Consultor Jurídico     -     27/02/2014




A regra é clara: ninguém pode ganhar, no serviço público, mais do que o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A abrangência do teto constitucional alcança remuneração — subsídio, proventos, pensões e outras espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos, percebidos isolada ou cumulativamente. Em outras palavras, observado o tratamento igualitário, o teto impõe-se a todos.

Mas nada é tão simples como parece. A astúcia do homem e o abandono da ética implicam vergonhoso drible.

As formas vão do empréstimo da natureza indenizatória a certas parcelas ao desdobramento do contracheque que, de peridiocidade mensal, vejam só a criatividade, passa a ser de peridiocidade quinzenal.

Então, com desprezo total à lei das leis, à Carta Federal, revela-se o país do faz de conta. A situação, pasmem, mostra-se hoje generalizada.

O Supremo Tribunal Federal é o guarda maior da Constituição e esta, presente o estado de direito, encerra um grande todo que tem como medula a velha máxima que os meios justificam os fins, e não o contrário, sob pena de, acionado o justiçamento, haver retrocesso, e não avanço cultural.

A momentosa matéria dos supersalários praticados, à larga, nas duas casas do Congresso, deve ser analisada sem paixões. Nas auditorias no Tribunal de Contas da União, os beneficiários não tiveram espaço para defenderem-se.

Os pronunciamentos sinalizaram que Câmara dos Deputados e Senado viabilizariam a audição, cumprindo-se o mandamento constitucional: o detentor de situação constituída possui o direito ao devido processo administrativo. Essa é a regra inafastável, pouco importando a clareza, aparente e unilateral, do quadro.

O desgaste das casas legislativas é notório. No afã de recuperar prestígio, em menosprezo à comezinha regra do contraditório, atropelou-se, dando-se esperança vã, infrutífera, portanto, à cansada sociedade.

Sob o ângulo do direito de defesa, a questão chegou à última trincheira da cidadania, onde não cabe visão passional, extremada. Ao deferir, em mandados de segurança, as liminares, consignei que o fazia sem prejuízo da instauração dos processos administrativos, sumários e individuais.

Verificada, na seara própria, a ilegitimidade de pagamentos, por sinal, satisfeitos há anos, aí sim, a suspensão imediata será de ocorrência natural e, mais, a devolução do que recebido nos últimos cinco anos, procedendo-se aos descontos nos vencimentos, proventos e pensões — obedecido o limite mensal, tudo conforme previsto na Lei nº 8.112/1990. Como dizer do prejuízo ao poder público? A relação jurídica continuada possibilita os descontos.

Paga-se um preço por viver em uma democracia e é módico, estando ao alcance de todos: o respeito irrestrito ao arcabouço normativo, às leis. Fora isso, instaura-se a desordem, a afronta à Constituição Federal. Conserte-se o Brasil, afastando-se as mazelas que o emperram, mas não se jogue para a plateia, muito menos adjetivando a visão do Supremo. A absurdez tem outro endereço.

Marco Aurélio Mello é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Artigo publicado originalmente no portal UOL.


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra