BSPF - 11/02/2014
A remuneração de servidores públicos só pode ser alterada
por meio de lei específica. Assim determina o artigo 37 da Constituição
Federal, usado pelo Supremo Tribunal Federal para barrar a extensão de uma
gratidão concedida judicialmente a dois servidores do tribunal a todos aqueles
que estavam na mesma situação.
Em decisão unânime, a corte julgou inconstitucional a
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao julgar agravo regimental
em processo administrativo, decidiu pela extensão da gratidão. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral da República.
Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a extensão da
gratificação aos demais servidores contrariou o artigo 37 da Constituição
Federal, incisos X e XIII, pois a remuneração de servidores públicos só pode
ser alterada por meio de lei específica. Além disso, a decisão promoveu a
equiparação de remuneração entre servidores de categorias distintas.
A ministra afirmou que a jurisprudência do STF considera
inconstitucional a criação de remuneração ou espécie remuneratória que não
tenha sido criada por lei formal e citou como exemplos a ADI 4.009, relatada
pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a ADI 2.895, cujo relator foi o
ministro Carlos Velloso (aposentado).
No agravo questionado, dois servidores pleiteavam o
pagamento de uma gratificação por trabalho científico, técnico ou
administrativo instituída pela Lei Estadual 4.863/77. Entretanto, ao deferir o
pedido, o TJ-RN estendeu o benefício a todos os servidores que estavam na mesma
situação funcional dos que o obtiveram de maneira judicial.
Antes de julgar o mérito, o Plenário do STF superou a
questão preliminar suscitada pela relatora, que entendia não ser cabível ADI
contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.