BSPF - 13/02/2014
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (12), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3541, ajuizada pela Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).
Nela, a entidade, questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.
Nela, a entidade, questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.
A Cobrapol alegava que a norma impugnada violaria o
princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais
civis que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores
públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia. Sustenta que o fato de
outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia,
desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em
razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento
idêntico. Por isso, o inciso V do artigo 28 do Estatuto violaria o artigo 5º
(cabeça e incisos II, XIII, XLI, LIV, e o parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da
Constituição Federal.
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que
a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham,
direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção
qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo ele, “cada
qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social,
havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de
cada uma delas”.
Segundo ele, no entanto, o legislador pretendeu vedar o
exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao
exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no antigo estatuto”, afirmou.
Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão de
hoje do Plenário.