BSPF - 18/02/2014
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar para suspender os efeitos de decisões das Mesas Diretoras da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal que determinaram cortes nos salários
dos servidores que recebem acima do teto constitucional. A decisão foi tomada
no Mandado de Segurança (MS) 32761, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do
Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) e segue
o entendimento adotado pelo ministro em casos semelhantes trazidos ao STF.
De acordo com a ação, em agosto de 2013, após auditorias, o
Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Câmara e ao Senado que adotassem
providências para regularizar o pagamento de remunerações que ultrapassassem o
teto constitucional. As duas Casas, ao serem comunicadas, deliberaram, por meio
das respectivas Mesas Diretoras, pela observância imediata da determinação.
O Sindilegis sustenta que as medidas foram tomadas sem que
os servidores fossem ouvidos previamente, contrariando princípios
constitucionais. Afirma que a aplicação do teto aos servidores públicos é
matéria altamente controvertida na doutrina e na jurisprudência, daí a
necessidade da ampla defesa e do contraditório. Outro argumento do sindicato é
o de que a redução repentina da remuneração, de natureza alimentar, criou
embaraços ao equilíbrio dos orçamentos familiares dos servidores.
Ao decidir pela concessão da liminar, o ministro Marco
Aurélio observou que, segundo as provas trazidas ao processo, em nenhum momento
a Câmara e o Senado intimaram os servidores potencialmente afetados pelo
cumprimento das decisões do TCU a se manifestarem nos procedimentos internos
para tal fim. “Em síntese, deixou-se de observar o contraditório necessário na
via administrativa”, afirmou.
“A preservação de um Estado Democrático de Direito reclama o
respeito irrestrito ao arcabouço normativo”, ressaltou o relator. “Descabe
endossar, no afã de se ter melhores dias, um recuo na concretização dos ditames
constitucionais, considerado o fato de órgãos de envergadura maior olvidarem as
garantias inerentes ao devido processo asseguradas na Carta da República”.
O ministro lembrou ainda que tal entendimento foi assentado
por ele ao conceder liminares semelhantes nos Mandados de Segurança 32588,
impetrado por um servidor da Câmara, e 32754, pela Associação dos Consultores
Legislativos e de Orçamento e de Fiscalização Financeira da Câmara. “Ante a
similitude entre as causas de pedir e os pedidos veiculados nos processos e
presente o mesmo quadro que, naquelas oportunidades, motivou o acolhimento dos
pleitos formulados, tudo recomenda a manutenção do entendimento”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF