BSPF - 09/02/2014
Na previdência, as relações jurídicas se estabelecem por
longo período, considerando-se, ainda, o fato de que a longevidade das pessoas
vem aumentando
A maioria das ações judiciais que envolvem a previdência, em
qualquer um dos seus regimes: geral, próprio dos servidores públicos e
complementar, acaba por envolver o direito adquirido. Na verdade, as pessoas
entendem que quando aderem a determinado regime previdenciário, não haverá
modificações, nem na forma do custeio de tal benefício, nem no próprio
benefício, em especial no seu valor.
Nestas ações judiciais o principal argumento de seus autores
para defender esta pretensa imutabilidade na previdência está fundada na
segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, figurando
ao lado da justiça e do bem-estar social. A segurança ultrapassa a conservação
da pessoa, para alcançar a proteção dos direitos tutelados por essa pessoa. A
segurança jurídica, sob esta ótica, está reconhecida no caput do artigo 5º da
Constituição Federal brasileira: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileir os e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)".
Por meio da segurança jurídica é possível à pessoa conhecer
antecipadamente as conseqüências diretas de seus atos à luz da liberdade
reconhecida. "No entanto, este conhecimento pode, por força do tempo,
modificar-se. Tal modificação encontra limites previamente fixados,
garantindo-se, assim, a segurança jurídica, limites impostos pela garantia de
não violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Na previdência a configuração do direito adquirido é objeto
de profundos debates, os quais versam sobre o momento em que o direito é
realmente adquirido pelos participantes de qualquer um de seus regimes. A
questão é: a pessoa adquire o direito à determinado benefício no momento em que
se filia à previdência ou apenas o adquire quando já preenche os requisitos
para a obtenção efetiva do benefício.
A definição do direito adquirido está fixada na Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro: "se consideram adquiridos os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo
começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem" (art.6º, §2º). Os elementos
caracterizadores do direito adquirido são, portanto, ter sido ele consequência
de um fato idôneo para a sua produção e ter-se incorporado definitivamente ao
patrimônio do titular.
Na previdência, as relações jurídicas se estabelecem por
longo período, considerando-se, ainda, o fato de que a longevidade das pessoas
vem aumentando. Por esta razão é que o Poder Judiciário, inclusive âmbito da
Justiça do Trabalho, vem abondando o entendimento de que as pessoas adquirem o
direito ao benefício previdenciário quando se filiam a qualquer um dos regimes
previdenciários, para adotar o de que o direito é adquirido pelo beneficiário
somente quando preenchidos todos os requisitos para a elegibilidade a um
benefício.
Esta posição, inclusive, já foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, já deixa clara a sua posição quando analisa o direito
adquirido na área previdenciária - seja no regime geral, seja no regime próprio
dos servidores públicos, como está expresso na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.104/DF, a qual teve como relatora a Ministra Carmem Lúcia:
(...) " 1.aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se
introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização
pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas
vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade
(...).
Ana Paula Oriola de Raeffray é advogada, sócia do Raeffray
Brugioni Advogados, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC
de SP