BSPF - 10/02/2014
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo
Lewandowski acolheu pedido feito pela União em Recurso Extraordinário (RE)
780486 e cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado
a demissão de um servidor público por não ter sido representado por advogado
legalmente constituído desde a fase instrutória do processo administrativo
disciplinar que apurou o caso. Segundo o ministro, a decisão do STJ desrespeita
a Súmula Vinculante 5 do STF.
O enunciado determina que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Conforme o ministro, “esse entendimento já era pacífico no Supremo Tribunal Federal antes mesmo da edição da Súmula Vinculante 5”, que apenas consolidou formalmente o entendimento da Corte.
O enunciado determina que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Conforme o ministro, “esse entendimento já era pacífico no Supremo Tribunal Federal antes mesmo da edição da Súmula Vinculante 5”, que apenas consolidou formalmente o entendimento da Corte.
O servidor público demitido era técnico da Receita Federal e
começou a ser investigado administrativamente em 2001. Foi acusado de cometer
“possíveis irregularidades” funcionais em agosto de 1999, quando atuava na área
de liberação de mercadorias estrangeiras na Alfândega do Porto de Vitória (ES).
O servidor foi demitido em 2007, por meio de portaria do Ministério da Fazenda,
“após a comprovação, no curso do processo administrativo disciplinar, da
prática de diversas infrações”, como a liberação irregular de produtos
apreendidos e de mercadorias estrangeiras como se fossem lixo. O servidor
recorreu à Justiça contra a demissão alegando que não foi representado por advogado
ou defensor dativo desde a instauração do processo administrativo disciplinar,
fato que constituiria uma violação constitucional.
Com esse argumento, o servidor conseguiu anular o processo
disciplinar no STJ. Pela decisão, “em respeito às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, deve ser assegurada ao servidor sua
representação por advogado legalmente constituído, ou defensor dativo, desde o
início da fase instrutória do processo administrativo disciplinar”. Como isso
não ocorreu, o STJ declarou a nulidade do processo e, em consequência, da pena
de demissão. Esse entendimento foi agora modificado pelo ministro Ricardo
Lewandowski, que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário
apresentado União, representada pela Advocacia Geral da União, contra a decisão
do STJ.