Consultor Jurídico
- 01/02/2014
A 17ª Vara do Distrito Federal anulou a punição disciplinar
de um policial membro do Conselho Jurídico da Federação Nacional dos Policiais
Federais (Fenapef) que publicou artigo com o título “Polícia de juristas” no
site da entidade, em maio de 2010. A Justiça Federal também condenou a União a
indenizar o servidor em R$ 20 mil por danos morais.
Segundo a decisão, o artigo não trouxe nenhum prejuízo ao
Departamento de Polícia Federal. “Pelo contrário, serviu para debater a
exigência do pré-requisito atinente ao bacharelado em Direito em curso de
especialização que ia começar. O debate democrático é sempre bem-vindo e só
engrandece as instituições”, afirmou a juíza Maria Cândida Carvalho Monteiro de
Almeida.
No artigo, o policial, que era membro da diretoria da
Fenapef, não citou nenhuma autoridade, mas fez uma crítica geral à atuação da
administração policial. O texto criticava a forma como foi conduzida a seleção
para o Curso de Especialização e Ciência Policial e Investigação Criminal,
oferecido pela Academia de Polícia Federal.
O Coordenador de Altos Estudos da Segurança Pública da
Academia Nacional de Polícia (Caesp/ANP), responsável pelo curso de
especialização, ficou ofendido com o artigo e ajuizou um processo
administrativo disciplinar contra o policial. O corregedor-geral aplicou a pena
de suspensão por dois dias ao policial, embora a comissão permanente de
disciplina, encarregada da instrução do processo administrativo disciplinar
(PAD), tivesse sugerido, por unanimidade, o arquivamento do processo e a
absolvição do servidor.
O policial ajuizou ação de conhecimento contra a União
pedindo para anular a suspensão disciplinar. Afirmou que a perseguição
disciplinar lhe causou sofrimentos morais. Por isso, pediu para receber o valor
descontado de sua remuneração em razão da punição e que a União fosse condenada
por danos morais.
Alegou que não ultrapassou seu direito subjetivo à livre
manifestação do pensamento e que, se alguém se sentisse ofendido pelo texto,
deveria procurar os meios judiciais para restabelecer o direito ofendido. Disse
ainda que não poderiam usar o poder disciplinar para “calar a voz de dirigente
sindical”.
Para a juíza Maria Cândida, a publicação não foi ofensiva ou
gravosa a ponto de justificar a utilização do poder disciplinar do Estado.
“Não há no texto nenhum enfoque além do comum às lidas
sindicais, que não são fáceis, haja vista o embate de interesses ali presente.
Daí que se esperar do representante sindical atuação tímida, acanhada, medindo
palavras e ações, talvez até subserviente a interesses outros que não os da
categoria, é querer, de certa forma, cooptar o poder de representação que lhe
foi conferido”, afirmou.
No último dia 27, a Advocacia Geral da União interpôs
recurso de apelação.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Fenapef.
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