BSPF - 10/02/2014
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação
da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença que declarou a
nulidade do item 4.10 do edital do concurso público para o cargo de professor
de Direito Tributário na instituição. Segundo o item, títulos acadêmicos
obtidos há mais de cinco anos não somariam pontos nas notas dos candidatos.
A terceira colocada buscou a justiça federal porque “a banca
examinadora não pontuou vários de seus títulos, dentre eles de mestrado e
doutorado, por ter entendido (...) que só seriam considerados os títulos
referentes a menos de cinco anos”. A juíza federal da 1.ª Vara da Seção
Judiciária de Goiás reconheceu a validade dos títulos.
Inconformada com a sentença, a UFG apelou ao TRF1, alegando
que a autora tinha conhecimento das condições previstas no edital quando se
inscreveu para o concurso. Sendo assim, não poderia insurgir-se, agora, contra
as regras. Além disso, também reclamou o direito de selecionar o “candidato a
professor com base na produção científica mais recente, portanto, titulação
mais condizente com a evolução natural da ciência do Direito, que deve
acompanhar as transformações sociais e está em constante modificação”.
Os candidatos aprovados no concurso em primeiro e segundo
lugar foram citados para participar do processo como litisconsortes
necessários.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, citou
jurisprudência do TRF1 a respeito da autonomia da Universidade, esclarecendo
que o edital da instituição não fica livre da obrigação de seguir a legalidade:
“‘A autonomia universitária não exime a instituição de ensino de observar os
princípios da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal
substantivo, devendo as restrições de direito determinadas em seus regulamentos
internos guardar correlação lógica e adequação aos fins a que se
destinam." (AG 2005.01.00.007894-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria
Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ p.108 de 05/12/2005)’ (…)(AMS
0020043-68.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian,
Sexta Turma, E-DJF1 P.22 De 18/05/2011)”
Sobre a primeira colocada, que chegou a tomar posse, o
desembargador afirmou que o prazo de cinco para reparação de erros cometidos
pela autarquia estava em vigor, de acordo com a Lei n.º 9.784/99. “Também não
prospera a alegação de que (…) o resultado do concurso deve ser mantido,
incluídas nomeação e posse da litisconsorte. A posse da litisconsorte ocorreu
em 10 de setembro de 2009 (fl. 718) e nos termos do art. 54 da Lei n.º
9.784/99, a Administração pode (deve), no quinquênio, anular seus próprios atos
eivados de ilegalidade”. De toda forma, o relator ainda lembrou que “de acordo
com o documento de fl. 851, a litisconsorte foi exonerada do cargo em tela”.
Segundo a magistrada: “Na sentença, com muita propriedade,
fundamentou-se: ‘Se o objetivo é recrutar pessoas mais preparadas para o ofício
de professor, como se viu, a limitação não se sustenta, uma vez que não há
correlação lógica entre a finalidade e o critério eleito pela Administração. Ao
contrário, somente com a avaliação de toda a vida acadêmica e profissional do
candidato é que se pode aferir suas qualificações’”.
O relator concluiu seu entendimento afirmando que: “Se em
favor dos detentores de títulos mais recentes há uma certa presunção de que
estão mais atualizados, em relação aos detentores de títulos mais antigos,
deve-se presumir que acompanharam mais de perto a evolução do conhecimento
científico. Bem expressa José Souto Maior Borges que, sem a física clássica não
seria possível a física relativista. A revolução é, de fato, continuidade. Toda
inovação tem uma dimensão conservadora”. A decisão da turma foi unânime,
reconhecendo o direito da autora.