quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

União é condenada a pagar indenização a servidor ofendido por superior


BSPF     -     05/02/2014




A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu indenização por danos morais a servidor público ofendido pelo coordenador do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM).

O entendimento foi unânime após análise de apelações interpostas pela União e pelo acusado contra sentença que, em ação movida pelo servidor ofendido, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e os dois apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A denúncia aponta que durante reunião do GEFM, o autor da ação teria pressionado um adolescente cinegrafista para obter cópia de fita VHS. Na ocasião, o chefe do grupo o teria ofendido ao chamá-lo de moleque, preguiçoso e subornador, fato pelo qual o juízo sentenciante concedeu a indenização.

A União, no entanto, discorda e alega que o fato de o coordenador ter qualificado a ação do autor como própria de um moleque apenas reforçou a ideia de que o comportamento foi estranho e precipitado. Sustenta que é um absurdo ele alegar que suportou sofrimento intenso por sido chamado de moleque ou preguiçoso, pois é um homem experiente, integrante da Polícia Federal. Defende, ainda, que o dano moral e suas repercussões patrimoniais devem tutelar sofrimentos e dores de fato, verossímeis, e não, supostas ofensas decorrentes de atos impróprios praticados pelo próprio apelado, que obteve uma fita VHS às ocultas e por meio de pressão a um adolescente.

O coordenador acusado pelas ofensas afirma que está evidente a sua ilegitimidade para responder à ação, pois o ato contestado e que gerou o suposto dano moral está baseado na sua atuação como agente público, que age em colaboração de atividade pública reservada ao Estado, não existindo responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, cita o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Civil, que adotam a responsabilidade do Poder Público pelos atos praticados por seus agentes, quando em serviço. Diz ainda que, embora o apelado alegue ter sofrido prejuízo moral pelo fato de ter sido chamado de “moleque”, “preguiçoso” e “subornador”, não há referências ao termo “subornador” nos relatórios da fiscalização e que a expressão “preguiçoso” nunca foi utilizada por ele.

Quanto à ilegitimidade passiva do apelante, a relatora, desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, confirmou a sentença de primeiro grau, ao destacar que o artigo 37 da Constituição é claro ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público têm assegurado o direito de regresso contra seus agentes pelos atos que eles praticarem nos casos de dolo ou culpa e que os terceiros lesados podem ajuizar a ação contra o Estado e seu servidor, conjuntamente, ou apenas contra o Estado, ou apenas contra o servidor. “Esse entendimento não merece qualquer reparo, haja vista que, se mantida a condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais, ela tem direito de acionar, de modo regressivo, o réu, sob pena de haver prejuízo ao erário, o qual suportaria os ônus da atuação dolosa ou culposa de seus agentes, fato que não é admitido”, afirmou.

A magistrada afirmou ainda que ficou comprovado o dano moral, conforme consta no relatório de atividades anexado ao processo, em razão da imputação de conduta irregular ao coordenador mediante a atribuição de adjetivos de nítido cunho pejorativo (“moleque” e “preguiçoso”) perante colegas da equipe de trabalho, o que causou abalo em sua imagem profissional e pessoal e prejuízos à sua honra e imagem, o que, portanto, gera o dever de indenizar. “O montante de R$ 3.000,00 fixados a título de indenização por danos morais não é exacerbado e mostra-se suficiente para a repreensão ao agente causador do fato e guarda razoabilidade com as circunstâncias que permeiam essa ação”, confirmou a relatora.

Selene de Almeida alterou a sentença apelada apenas no tocante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que cabe esta condenação apenas à União, pois somente na ação regressiva é que poderá ser reconhecida a culpa do agente público acusado.



Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra