BSPF - 05/02/2014
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu indenização por
danos morais a servidor público ofendido pelo coordenador do Grupo Especial de
Fiscalização Móvel (GEFM).
O entendimento foi unânime após análise de apelações interpostas pela União e pelo acusado contra sentença que, em ação movida pelo servidor ofendido, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e os dois apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O entendimento foi unânime após análise de apelações interpostas pela União e pelo acusado contra sentença que, em ação movida pelo servidor ofendido, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e os dois apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A denúncia aponta que durante reunião do GEFM, o autor da
ação teria pressionado um adolescente cinegrafista para obter cópia de fita
VHS. Na ocasião, o chefe do grupo o teria ofendido ao chamá-lo de moleque,
preguiçoso e subornador, fato pelo qual o juízo sentenciante concedeu a
indenização.
A União, no entanto, discorda e alega que o fato de o
coordenador ter qualificado a ação do autor como própria de um moleque apenas
reforçou a ideia de que o comportamento foi estranho e precipitado. Sustenta
que é um absurdo ele alegar que suportou sofrimento intenso por sido chamado de
moleque ou preguiçoso, pois é um homem experiente, integrante da Polícia
Federal. Defende, ainda, que o dano moral e suas repercussões patrimoniais
devem tutelar sofrimentos e dores de fato, verossímeis, e não, supostas ofensas
decorrentes de atos impróprios praticados pelo próprio apelado, que obteve uma
fita VHS às ocultas e por meio de pressão a um adolescente.
O coordenador acusado pelas ofensas afirma que está evidente
a sua ilegitimidade para responder à ação, pois o ato contestado e que gerou o
suposto dano moral está baseado na sua atuação como agente público, que age em
colaboração de atividade pública reservada ao Estado, não existindo
responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, cita o artigo 37 da Constituição
Federal e o artigo 43 do Código Civil, que adotam a responsabilidade do Poder
Público pelos atos praticados por seus agentes, quando em serviço. Diz ainda
que, embora o apelado alegue ter sofrido prejuízo moral pelo fato de ter sido
chamado de “moleque”, “preguiçoso” e “subornador”, não há referências ao termo
“subornador” nos relatórios da fiscalização e que a expressão “preguiçoso”
nunca foi utilizada por ele.
Quanto à ilegitimidade passiva do apelante, a relatora,
desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, confirmou a sentença de primeiro
grau, ao destacar que o artigo 37 da Constituição é claro ao dispor que as
pessoas jurídicas de direito público têm assegurado o direito de regresso
contra seus agentes pelos atos que eles praticarem nos casos de dolo ou culpa e
que os terceiros lesados podem ajuizar a ação contra o Estado e seu servidor,
conjuntamente, ou apenas contra o Estado, ou apenas contra o servidor. “Esse
entendimento não merece qualquer reparo, haja vista que, se mantida a
condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais, ela tem
direito de acionar, de modo regressivo, o réu, sob pena de haver prejuízo ao
erário, o qual suportaria os ônus da atuação dolosa ou culposa de seus agentes,
fato que não é admitido”, afirmou.
A magistrada afirmou ainda que ficou comprovado o dano
moral, conforme consta no relatório de atividades anexado ao processo, em razão
da imputação de conduta irregular ao coordenador mediante a atribuição de
adjetivos de nítido cunho pejorativo (“moleque” e “preguiçoso”) perante colegas
da equipe de trabalho, o que causou abalo em sua imagem profissional e pessoal
e prejuízos à sua honra e imagem, o que, portanto, gera o dever de indenizar.
“O montante de R$ 3.000,00 fixados a título de indenização por danos morais não
é exacerbado e mostra-se suficiente para a repreensão ao agente causador do
fato e guarda razoabilidade com as circunstâncias que permeiam essa ação”,
confirmou a relatora.
Selene de Almeida alterou a sentença apelada apenas no
tocante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que cabe esta
condenação apenas à União, pois somente na ação regressiva é que poderá ser
reconhecida a culpa do agente público acusado.