O Estado de S. Paulo
- 17/04/2014
Antônio d’Avila alerta que maioria dos funcionários públicos
não fornece nem disponibiliza informações sobre seu patrimônio
A lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, definiu a
obrigatoriedade de o agente público de todas as esferas e níveis de governo
apresentar declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio,
facultando-se apresentar a cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa
Física – DIRPF.
Faltou à lei nº 8.429 estabelecer qual órgão da
administração pública faria a análise dos bens e valores declarados pelo agente
público. No ano seguinte, em 10 de novembro de 1993, a lei nº 8.730 estabeleceu
que o servidor público federal estaria obrigado a apresentar a declaração de
bens e valores que fazem parte de seu patrimônio. Desta feita, a lei definiu
que caberia ao TCU fazer a análise dos bens e valores declarados pelo servidor.
Algum tempo depois, em 30 de junho de 2005, editou-se o Decreto nº 5.483, que
regulou a entrega da declaração de bens e valores prevista na lei nº 8.429,
facultando ao servidor público no âmbito do Poder Executivo Federal autorizar o
acesso à sua declaração anual apresentada à Receita Federal.
Caberia à CGU e à Receita Federal formalizarem convênio para
viabilizar a troca de informações referentes aos agentes públicos que
autorizarem o acesso à sua DIRPF. O
Decreto nº 5.483 inovou, ao estabelecer que caberia à CGU verificar, sempre que
julgar necessário, a compatibilidade da evolução patrimonial do agente público
federal com os recursos e disponibilidades que formam o seu patrimônio.
Constatada a incompatibilidade patrimonial, a CGU
instauraria procedimento administrativo de sindicância patrimonial ou
requisitaria sua instauração ao órgão ou entidade competente do Poder Executivo
Federal. Por outro lado, o Decreto definiu, também, que qualquer autoridade
competente do Poder Executivo Federal, sempre que tomar conhecimento de notícia
ou indícios de evolução patrimonial incompatível com os bens e valores
declarados pelo servidor público federal, determinará a instauração de
sindicância patrimonial destinada a apurar supostos indícios de enriquecimento ilícito
por parte do servidor.
Ao fim e ao cabo, a administração pública passou a ter
acesso às declarações de bens e valores de todos os agentes públicos, mas
apenas o Poder Executivo Federal recebeu poderes para apurar, de ofício ou a
partir de denúncias, indícios de enriquecimento ilícito por parte de seus
servidores.
Em 2006, a Corregedoria da Receita Federal do Brasil passou
a realizar de ofício a auditoria patrimonial de seus servidores, que consiste
na análise da compatibilidade da evolução do patrimônio com os rendimentos
conhecidos. Tal qual está facultado à CGU, identificados indícios de
incompatibilidade patrimonial, a Corregedoria instaura procedimento de
sindicância patrimonial, com a finalidade de aprofundar as investigações acerca
do suposto enriquecimento ilícito do servidor.
Ao final, sendo o caso, instaura-se o respectivo processo
disciplinar, que poderá culminar com a demissão do servidor. Assim, a exemplo
do que fazem a CGU e a Corregedoria da Receita Federal, os demais órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal poderiam realizar, sempre que necessário,
investigação preliminar com base na declaração de bens e valores entregue pelos
servidores federais, com a finalidade de identificar indícios de enriquecimento
ilícito.
Identificada a incompatibilidade entre o patrimônio e a
renda declarada, poderão instaurar sindicância patrimonial destinada a
confirmar os indícios de enriquecimento ilícito. Igualmente, a partir de
denúncias ou notícias que tenham fundamento, poderão instaurar sindicância
patrimonial destinada a apurar supostos indícios de enriquecimento ilícito do
servidor.
É sabido, no entanto, que a maioria dos servidores não
fornece nem disponibiliza as informações relativas a bens e valores que compõem
o seu patrimônio, tampouco as atualiza anualmente, em que pese a
obrigatoriedade estabelecida em lei. As áreas de pessoal dos órgãos e entidades
em que esses servidores atuam não têm, em sua grande maioria, controle da
entrega dessas informações (há casos em que os envelopes lacrados que deveriam
conter as informações de bens e valores são entregues vazios). Quando o
servidor faculta o acesso à sua DIRPF, a CGU não recebe as informações fiscais,
em função de problemas operacionais da Receita Federal.
Assim, diversas alternativas têm sido consideradas com a finalidade de assegurar à administração pública que o servidor entregue sua declaração de bens e valores patrimoniais.
Assim, diversas alternativas têm sido consideradas com a finalidade de assegurar à administração pública que o servidor entregue sua declaração de bens e valores patrimoniais.
Ora, qualquer solução que se adote no sentido de obrigar o
servidor a entregar a declaração de bens e valores, em papel ou por meio
eletrônico, ou disponibilizar o acesso à sua DIRPF, tende ao fracasso, porque
dependerá sempre da disposição do servidor e do controle que os órgãos ou
entidades façam quanto ao efetivo cumprimento da obrigação.
Estabelecer regramentos destinados a firmar a
obrigatoriedade e o controle efetivo da entrega das declarações de bens e
valores, bem assim definir previamente quais informações são relevantes para
que seja viável ao órgão ou entidade verificar a compatibilidade da evolução
patrimonial do agente público com os recursos e disponibilidades que formam o
seu patrimônio, certamente não será suficiente.
A solução definitiva para que o acompanhamento da evolução
patrimonial dos servidores públicos federais à vista de sua renda conhecida
seja mais efetivo passa pela alteração do inciso II do § 1º do artigo 198 do
Código Tributário, de forma que permita a consulta às informações fiscais
desses servidores por parte dos órgãos de controle, como TCU, CGU, TCE, CNJ,
entre outros, e das corregedorias dos órgãos e entidades que compõem a
estrutura do Poder Executivo Federal. Essa medida poderia ser estendida aos
servidores públicos de todas as esferas e níveis de governo.
Antonio Carlos Costa D’ Avila é corregedor-geral da Receita
Federal