BSPF - 06/04/2014
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu pedido de liminar requerido no Mandado de Segurança (MS) 32716,
para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que
considerou ilegal a concessão de pensão à autora do MS e determinar o
restabelecimento do pagamento do benefício. Ela é pensionista de um servidor
público federal na condição de pessoa designada com mais de 60 anos, conforme
previsão do artigo 217, inciso I, alínea “e”, da Lei 8.112/1990.
Conforme os autos, o TCU determinou à Universidade Federal
do Paraná (UFPR) a suspensão do benefício, sob o entendimento de que a Lei
9.717/1998 teria derrogado do regime próprio de previdência social dos
servidores públicos da União as pensões destinadas, entre outros, a pessoa
designada com mais de 60 anos.
A pensionista alega que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 cuida
de benefícios e, portanto, tem conteúdo distinto dao artigo 217 da Lei
8.112/1990, que cuida dos beneficiários. Assim, a primeira não teria derrogado
o dispositivo mencionado da segunda. Aponta, ainda, a previsão do benefício
previdenciário da pensão por morte tanto no regime próprio dos servidores
públicos quanto no Regime Geral de Previdência Social.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski
reportou-se a diversos precedentes da Corte. O primeiro deles uma liminar
concedida no MS 31861 pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, no
período de férias forenses. De acordo com o ministro-presidente, “a previsão
normativa contida na Lei 8.112/90 não foi explicitamente revogada pela
legislação superveniente mencionada pelo TCU”.
O ministro Ricardo Lewandowski reportou-se, ainda, a outras
decisões recentes da Corte no mesmo sentido em casos análogos, inclusive
considerando o caráter essencialmente alimentar do benefício em questão. O
mérito do mandado de segurança ainda será examinado pela Segunda Turma do STF.
Fonte: STF