BSPF - 23/04/2014
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar
caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade
do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da
União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões
cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido
alcançados pela prescrição. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira
(23), no julgamento de Mandado de Segurança (MS 23262) impetrado por professor
titular de medicina da UnB.
O autor do MS questionava decisão do presidente da República
que, após a regular tramitação de processo disciplinar, aplicou pena de
suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos
funcionais.
Consta dos autos que, após reconhecer a extinção da
punibilidade pela prescrição, o presidente da República chegou a anular a
penalidade de suspensão do servidor, mas manteve a anotação da infração nos
assentamentos funcionais, com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990. O
dispositivo diz que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor”.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que
manter a anotação da ocorrência, mesmo após reconhecida a prescrição, viola a
princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse argumento, Toffoli
se manifestou no sentido de conceder a ordem para cassar a decisão que
determinou o registro da infração nos assentamentos do servidor e,
incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União.
Para o ministro Luiz Fux, uma anotação como essa “tem
efeitos deletérios para toda a carreira do servidor”, disse o ministro ao
acompanhar o relator. “Atenta contra imagem funcional desse servidor”, concordou
o ministro Ricardo Lewandowski.
A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada
por maioria de votos, vencido nesse ponto o ministro Teori Zavascki, que não
declarava a invalidade do artigo. A decisão de hoje torna definitiva liminar anteriormente
deferida para suspender os efeitos do ato questionado.
Fonte: assessoria de imprensa do STF