BSPF - 12/04/2014
Calendário eleitoral também proíbe aos agentes públicos
fazer transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios
O servidores públicos não poderão ser nomeados, contratados,
exonerados, demitidos sem justa causa ou tranfesridos a partir do dia 5 de
julho até o final das eleições. A relação de contudas junto ao funcionalismo
público está prevista na Lei das Eleições.
O calendário eleitoral também proíbe aos agentes públicos,
nesse período, realizar transferência voluntária de recursos da União aos
estados e municípios, e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública.
A data veda ainda aos agentes públicos das esferas
administrativas, cujos cargos estejam em disputa na eleição, autorizar
propaganda institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A exceção fica por conta de produtos
e serviços que tenham concorrência no mercado, que podem ter publicidade
autorizada.
Outro dispositivo da legislação prevê que os candidatos ao
pleito de 2014 ficarão impedidos, a partir de 5 de julho, de comparecer a
inaugurações de obras públicas e contratar shows artísticos pagos com recursos
públicos. Além disso, é vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e de
televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.
A data também determina que órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos
específicos e de forma motivada pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários
pelo período de até três meses depois da eleição.
Proibições vigentes
Outras datas sobre proibições previstas na Lei das Eleições
já estão valendo e devem ser observadas. A partir do dia 8 de abril, 180 dias
antes das Eleições Gerais de 2014, até a posse dos candidatos eleitos em
outubro, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A proibição também
está prevista na Lei das Eleições e na Resolução do TSE (Tribunal Superior
Eleitoral) 22.252/2006.
O descumprimento da regra acarretará a suspensão imediata da
conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos
responsáveis, os partidos, as coligações e os candidatos que se beneficiarem de
tal prática à multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato
beneficiado com a prática da conduta, seja ele agente público ou não, poderá
ter seu registro cassado e, se já tiver tomado posse no cargo para o qual foi
eleito, ficará sujeito à cassação do seu diploma. Caso haja reincidência, a
multa será cobrada em dobro. Além disso, as agremiações que forem beneficiadas
pelos atos que originaram tais multas deverão ser excluídas da distribuição dos
recursos do Fundo Partidário.
Já a partir do dia 1º de janeiro ficou proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, situações em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, segundo a Lei nº
9.504/1997. Ainda conforme a Lei das Eleições, a partir da mesma data, ficaram
vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a
candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução
orçamentária no exercício anterior.
Fonte: Última Instância