Consultor Jurídico
- 09/04/2014
O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9/4),
por unanimidade, a Súmula Vinculante 33. O texto estabelece que, até a edição
de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria
especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes
para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, como
estipulado hoje na Constituição.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência
Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º,
inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar
específica”.
A redação foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em 2009,
em decorrência da quantidade de processos com pedidos semelhantes recebidos
pelo STF nos últimos anos. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori
Zavascki durante a sessão, a corte recebeu 4.892 Mandados de Injunção (ação que
pede a regulamentação de uma norma da Constituição) entre 2005 e 2013 especificamente
sobre o tema.
Em nome dos amici curiae, falaram na tribuna representantes
da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da
Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e de sindicatos
do Rio Grande do Sul.
A análise recaiu sobre a extensão dos efeitos do artigo 57
da Lei 8.213/91, que especifica a hipótese de aposentadoria especial "ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física". Entidades que representam servidores
queriam incluir pessoas com deficiência e que exerçam atividades de risco, mas
a AGU argumentou que não existem critérios objetivos na lei federal para
nortear a atuação do administrador público no exame desses dois tipos de pedidos.
Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc &
Gueogjian Advogados, a decisão da corte oferece maior segurança jurídica sobre
o tema. “A proposta da edição dessa súmula seguiu entendimento já desenvolvido
no STF desde o julgamento do direito de greve dos servidores públicos no
Mandado de Injunção 712. Diante da inércia do Legislativo na regulamentação do
exercício desse direito fundamental, o STF entendeu ser aplicável o regime
similar à greve dos trabalhadores em geral”, diz.
A aprovação de súmulas possui efeitos gerais e deve ser
seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário, bem como a Administração
Direta e Indireta. O Supremo não aprovava uma Súmula Vinculante desde 2011.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF e da AGU.