BSPF - 03/04/2014
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região suspendeu o concurso
público promovido pelo Senado Federal em relação aos cargos de Analista
Legislativo/Área Saúde e Assistência Social/Especialidade Medicina/Subárea
Urologia e de Analista Legislativo/Área Saúde e Assistência Social/Especialidade
Fisioterapia até que a ação principal seja julgada. A determinação do colegiado
não produz efeitos em relação aos atos de nomeação ocorridos antes de a União e
a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame, terem ciência
da decisão, do TRF, de deferimento da medida liminar, que deu origem a este
recurso, proferida pelo desembargador relator do processo.
A ação requerendo a suspensão do concurso e a declaração de
nulidade das provas objetivas de conhecimentos específicos para os cargos em
questão foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Em primeira
instância, o pedido foi negado ao fundamento de que é “vedado ao Poder
Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na
avaliação de mérito das questões do concurso público, sendo cabível sua
intervenção apenas em situações excepcionais, hipótese diversa da dos autos”.
A negativa motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região.
Sustenta o Ministério Público ser inadmissível o fato de a banca examinadora
(FGV), após arrecadar o montante de R$ 25 milhões, repetir, de concurso
anteriores, 32 das 40 questões de conhecimentos específicos aplicadas para os
mesmos cargos. “A montagem indisfarçada das provas do concurso do Senado
Federal com meras cópias de questões de processos seletivos anteriores [...]
não atende aos princípios da isonomia e da meritocracia, por se tratar de meio
nitidamente inidôneo para selecionar os melhores candidatos, privilegiando de
forma acintosa o maior conhecimento das provas anteriores em si, em detrimento
do efetivo conhecimento dos pontos constantes do edital”.
Em sua defesa, a FGV sustentou “não ser devida a reforma da
decisão recorrida, seja porque homologado o concurso público, seja porque
satisfativa a medida pretendida pelo órgão ministerial”. Argumentou, a
Fundação, que ainda que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
“a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas
instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo
vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para a
formulação de questões e atribuições de notas aos candidatos”.
A União, por sua vez, também defendeu a manutenção da
decisão proferida pelo primeiro grau. “O ineditismo de questões de prova,
embora recomendável, não encontra previsão legal, sendo gravosa a anulação do
concurso público impugnado pelo Ministério Público Federal”. E acrescentou o
ente público: “As vagas previstas no edital já foram providas antes da decisão
favorável ao MPF, sendo aplicável, ao caso, a teoria do fato consumado”.
Decisão – O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian,
concordou em parte com as razões trazidas pelo MPF. O magistrado explicou que,
por ser o concurso público certame em que todos podem participar nas mesmas
condições e cujo objetivo é a escolha dos melhores candidatos, é necessária a
observância dos princípios da igualdade, da moralidade administrativa e da
competição.
Entretanto, ponderou o magistrado, não foi isso o que se viu
na realização do certame em questão. “Parece violar os princípios acima citados
o fato de a banca contratada pelo Senado Federal para a realização de concurso
público para o provimento dos cargos de Técnico Legislativo e Analista
Legislativo, após arrecadar R$ 25 milhões, elaborar prova de conhecimentos
específicos de cujo total de 40 questões, 32 delas sejam repetições de
avaliações aplicadas em certames anteriores”.
Sendo assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso
movido pelo MPF para determinar a suspensão do concurso público para os cargos
de Analista Legislativo/Área Saúde e Assistência Social/Especialidade
Medicina/Subárea Urologia e Analista Legislativo/Área Saúde e Assistência
Social/Especialidade Fisioterapia até que a ação principal seja julgada. O julgamento foi unânime.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1