Consultor Jurídico
- 28/07/2014
O adicional ionizante e a gratificação por manejo de raio-x
podem ser acumulados porque a gratificação tem natureza diferente da dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade. Essa foi a decisão unânime da
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao julgar tutela
antecipada em Agravo de Instrumento.
O pedido foi feito por servidores públicos federais da
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que operam diretamente com raios-x
e substâncias radioativas e próximos às fontes de irradiação. Ele receberam,
cumulativamente, o adicional ionizante e a gratificação de raio-X. Mas em 2008,
com a Orientação Normativa 3 do Ministério do Planejamento, a universidade
determinou que eles deveriam escolher apenas um benefício.
Em seu artigo 3º, essa norma afirma que “o adicional de
irradiação ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas
são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulados com
outro adicional de insalubridade ou periculosidade”.
Os trabalhadores alegaram que fazem jus às duas vantagens,
em razão das condições especiais em que trabalham. Nesse contexto, requereram a
antecipação dos efeitos da tutela.
A Unifesp contestou, dizendo que a gratificação de raio-X e
o adicional de irradiação são adicionais de insalubridade, razão pela qual
seria indevida a cumulação das duas vantagens, como disposto no artigo 68 da
Lei 8.112/1990. Por fim, afirmou que os servidores vêm recebendo apenas uma das
vantagens desde 2008, quando tiveram que optar por apenas uma delas. Por
conseguinte, inexistiria o alegado periculum in mora, indispensável à
antecipação dos efeitos da tutela.
A gratificação por atividades com raio-X foi instituída pela
Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam
diretamente com raios-X e substâncias radioativas, próximo a fontes de
irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e destina-se
aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-X.
Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela
Lei 8.270/1991 e pelo Decreto federal 877/1993, é devido em virtude do local e
das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham
habitualmente em local insalubre onde haja proximidade com a radiação
ionizante.
Decesso remuneratório
O desembargador federal e relator José Lunardelli afirmou
que essa distinção entre adicional ionizante e a gratificação de raio-X é
confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e
do próprio TRF-3.
Também destacou que não é possível aplicar ao caso a vedação
imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990, visto que a
gratificação de raio-X tem natureza diversa da dos adicionais de insalubridade
e periculosidade a que alude a norma, ao estabelecer a restrição.
“Tratando-se de parcela remuneratória, paga mensalmente, há
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a
supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório
dos agravantes”, afirma.
Segundo Lunardelli a antecipação dos efeitos da tutela se
justifica porque há verossimilhança nas alegações dos requerentes, demonstrada
por documentos que comprovam que eles percebiam as duas benesses até 2008,
quando veio a Orientação Normativa 03/2008, suspendendo o pagamento. Ele
reconheceu haver também fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Por fim, a decisão do colegiado assinalou que não se pode
falar em violação à Lei 9.494/1997, porque o pedido da autora não constitui
aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente
suprimida pela Administração.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.