BSPF - 22/07/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão em que a
Justiça do Trabalho reconhece não ter competência para julgar ação contra a
União envolvendo a obtenção de registro sindical por entidade representativa de
servidores públicos estatutários. Os advogados demonstraram que pela
Constituição a competência da Justiça trabalhista abrange toda e qualquer
relação de trabalho, exceto a dos servidores dessa categoria, cujo regime
jurídico é o estatutário.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Conceição
do Rio Verde/MG (Sindiconverde) entrou com Mandado de Segurança na Justiça do
Trabalho contra o Ministério do Trabalho e Emprego, alegando que protocolou
registro sindical, mas que o órgão não teria analisado a solicitação. Sustentou
que seria indevida a demora e pediu a imediata concessão do registro, sob pena
de multa diária ao MTE.
A Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1)
explicou que pelo artigo 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho poderá
analisar toda e qualquer questão que envolva conflito de sindicatos, exceto
aquelas sobre representação sindical de servidores públicos estatutários.
Por esse motivo, os advogados da União defenderam a completa
incompetência da Justiça trabalhista quanto à análise de registro sindical para
a categoria de servidores públicos estatutários. Lembraram, ainda, que em
julgamento parecido, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Justiça do
Trabalho é incompetente para examinar caso que verse sobre vínculo de natureza
jurídico-administrativa.
A 21ª Vara do Trabalho de Brasília concordou com a defesa da
AGU e declarou-se incompetente para julgar o pedido do sindicato. A decisão
determinou que o pedido seja remetido a uma das Varas da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal. "Tendo em conta a reiterada
jurisprudência, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar o presente feito, por tratar-se de Mandado de Segurança contra ato do
Poder Público que envolve demanda de registro sindical de interesse de
sindicato de servidores públicos municipais, cujo regime jurídico é o
estatutário".
Fonte: AGU