Consultor Jurídico
- 04/07/2014
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas previsto no edital tem direito à nomeação. Esse entendimento já foi
acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS e, a
partir dele, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve
sentença de primeira instância que assegurou a nomeação de uma candidata
aprovada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
(Crea-MG). A decisão foi unânime.
A Turma destaca que, de acordo com o STF, a obrigação de
nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em
consideração a possibilidade de situações “excepcionalíssimas”, quando restarem
comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e
necessidade.
O que aconteceu, no caso, foi que o Crea-MG deixou de nomear
a candidata por causa “de severa crise econômica, a qual reduziu de imediato a
receita desta autarquia, desde o início de 2009”. Portanto, o conselho recorreu
da sentença baseando-se na possibilidade de não nomeação de candidato aprovado
dentro do prazo de validade do concurso desde que haja um argumento plausível
capaz de afastar o direito do candidato.
Mas o argumento não foi aceito pela 6ª Turma. “Na hipótese,
o apelante não logrou êxito em comprovar os motivos (crise financeira) em que
se fundam a recusa em nomear a candidata aprovada dentro do número das vagas
previsto no edital. Ressalte-se que, na abertura de concurso público deve
haver, necessariamente, planejamento com prévia dotação orçamentária para
atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido”, diz a decisão.
Com informações do TRF-1.