BSPF - 15/07/2014
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que
determinou à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que dê posse ao autor da
ação, detentor de diploma de nível superior em Ciência da Computação, no cargo
de Técnico de Laboratório/Audiovisual com conhecimento em informática.
A UFU recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região ao argumento
de que o edital do certame estabeleceu expressamente como requisito de
escolaridade para acesso ao cargo de Técnico de Laboratório/Audiovisual possuir
o candidato ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo e curso
técnico na área de audiovisual, “requisitos estes que não podem ser supridos
pela formação acadêmica do agravado, qual seja, curso superior em Ciência da
Computação”.
Sustenta ainda que, ao equiparar profissionais que têm
formações complementares diversas, torna-se clara a ofensa ao princípio da
igualdade. “A autonomia didático-científica conferida às universidades pela
Constituição Federal assegura o direito de serem elaborados os editais de seus
concursos bem como definir a formação dos profissionais que lhes prestarão
serviço”, aponta a UFU na apelação.
A Turma, ao analisar o recurso, discordou dos argumentos
apresentados pela Universidade. “Não faz sentido considerar que a apresentação
de diploma de nível superior, quando o edital exige diploma de curso técnico,
seja causa de exclusão do certame”, ponderou o relator, desembargador federal
Néviton Guedes.
Ainda de acordo com o Colegiado, a finalidade dos concursos
promovidos pela Administração é selecionar entre os interessados os melhores
habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não podendo excluir do
certame aqueles que possuem a qualificação exigida só que em grau superior ao
previsto no edital. “Não se trata de negar aplicação aos princípios da
legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os
princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de
concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado”, encerra a
decisão.
Fonte: TRF1