BSPF - 08/07/2014
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que não é cabível
a exigência de visto permanente de estrangeiro aprovado em concurso público
para professor universitário. A decisão unânime foi proferida após o julgamento
de remessa oficial da 2.ª Vara Federal de Tocantins para que o colegiado
reexaminasse sentença em que o juízo assegurou ao estrangeiro o direito de
posse como professor do Magistério Superior na Universidade Federal do
Tocantins (UFT).
O estrangeiro, de nacionalidade peruana, possui visto
temporário e foi aprovado no concurso para professor da UFT, mas foi impedido
de tomar posse por ausência do documento permanente. No entanto, a Lei
6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza a
transformação do visto provisório em permanente desde que sejam atendidas as
condições previstas na lei. Já o Decreto n.º 86.715/81, que regulamenta a lei,
conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para estabelecer as
exigências de caráter especial para a concessão do visto permanente. O
Conselho, então, por meio da Resolução Normativa n.º 01, de 29 de abril de
1997, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto temporário ou
permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista,
estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de
ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.
Com base nessa legislação, o relator do processo,
desembargador federal Souza Prudente, considerou ilegítima a exigência do visto
permanente no ato da posse: “inviabiliza o exercício do cargo, considerando que
a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto permanente,
encontra-se condicionada à nomeação no serviço público”. O magistrado ratificou
seu voto citando jurisprudência do TRF1, segundo a qual não há razoabilidade no
entendimento de que para que o estrangeiro seja empossado em cargo público deva
apresentar o visto permanente, uma vez que a posse constitui fundamento para
que seja postulada a conversão do visto temporário em permanente (AMS
2004.38.00.032589-7/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ
30/10/2006).
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1