BSPF - 28/07/2014
Os benefícios previdenciários concedidos após a publicação
da Emenda Constitucional nº 41/2003 não podem receber os mesmos reajustes
oferecidos aos servidores públicos federais que estão em atividade. Foi com
base nessa sustentação que a Advocacia-Geral da União (AGU) afastou ação
ajuizada por uma beneficiária de pensão por morte de ex-servidor do Ministério
dos Transportes para condenar a União aos pagamentos de valores indevidos.
Entre os pedidos da ação estavam a exigência de revisão do
benefício, o pagamento de supostas diferenças decorrentes da aplicação das
regras constitucionais da integralidade e paridade entre servidores ativos e
inativos, além de impossibilidade da União realizar qualquer desconto de
valores já recebidos por ela a título de pensão.
Para demonstrar a ilegalidade dos pedidos, a Procuradoria da
União no estado de Sergipe (PU/SE) defendeu que a alteração no texto
constitucional trouxe novas regras ao artigo 40, parágrafo 7º, I, e parágrafo
8º, da Constituição Federal, pelo qual os pensionistas passaram a não mais
gozar da regra dos mesmos reajustes oferecidos aos demais servidores.
A unidade da AGU sustentou, também, falta de interesse de
agir da beneficiária na ação já que se refere ao pedido de não devolução ao
cofres públicos dos valores recebidos a maior "haja vista que a
Administração não efetivou, nem efetivará medidas nesse sentido, conforme
informações da autoridade administrativa competente e cópia do processo
administrativo.
A 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária de Sergipe acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido,
rejeitando qualquer condenação ao pagamento de supostas diferenças pleiteadas.
O magistrado seguiu a tese apresentada pelos advogados a União no sentido da
falta de interesse de agir, tendo em vista não existir no processo qualquer
decisão que demonstre a intenção da administração de promover a cobrança.
A decisão destacou, ainda, que "tendo, o servidor
instituidor da pensão, falecido após a vigência da Emenda Constitucional n.
41/2003, deve, o benefício da pensão por morte, subsumir-se às normas constitucionais
vigentes, as quais não mais contemplam o instituto a igualmente nos
reajustes".
Fonte: AGU