BSPF - 22/07/2014
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
(TRF1) manteve a condenação de um servidor do Superior Tribunal Militar (STM)
acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de implantar, de forma
fraudulenta, pensão alimentícia (PA) para sua esposa e filha com o objetivo de
obter vantagens financeiras.
O servidor foi condenado em primeira instância – pela 15.ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal – por improbidade administrativa,
a ressarcir o valor apropriado indevidamente, no montante de R$ 60,2 mil, ao
pagamento de multa de R$ 200 mil e à proibição de contratar com o Poder Público
pelo prazo de três anos.
Segundo a denúncia do MPF, o acusado ocupava o cargo de
diretor de pessoal do STM quando inseriu no sistema de pessoal do Tribunal a
concessão das pensões em favor de sua esposa e de sua filha, forjando a existência
de sentença da 3.ª Vara de Família do Distrito Federal. Ele teria cometido a
fraude para obter juros moratórios relativos ao reajuste de 11,98% para
instituidores de PA desde o ano de 1998.
A suposta ilegalidade foi descoberta quando a Diretoria de Pessoal
do STM, ao realizar uma pesquisa nos assentamentos funcionais para fins de
pagamento do reajuste aos instituidores da pensão, identificou o desconto de
10% na remuneração do servidor em favor da família dele. Comunicado do caso e
percebendo a fraude, o juízo da 3.ª Vara de Família do DF determinou o desconto
mensal de mais 30% sobre os rendimentos brutos do acusado, que não questionou a
medida.
Improbidade
Na visão da relatora da ação judicial no TRF da 1.ª Região,
desembargadora federal Mônica Sifuentes, essa omissão é a maior prova do ato de
improbidade administrativa. No voto, a magistrada frisou que o servidor se
valeu do cargo público para agir de forma desonesta, proporcionando
enriquecimento ilícito, lesão ao erário e afronta os princípios da
Administração Pública: todos os quesitos previstos na Lei 8.429/92 para
caracterizar a conduta ímproba.
“A improbidade administrativa não se confunde com mera
ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o
ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade
funcional e má-fé”, pontuou a relatora. Também pesou contra o réu o fato de ele
já haver sido condenado, em outro processo, por usar sentença falsa para obter
o pagamento de vantagens relativas a vencimentos.
Prova testemunhal
No mesmo recurso analisado pela 3.ª Turma do TRF1, o
servidor contestou a falta de prova testemunhal, indeferida pelo juiz de
primeira instância. A relatora, no entanto, entendeu que a produção desta prova
pode ser dispensável quando os fatos são comprovados por documentos. “O
contexto fático-probatório contido na inicial e nos documentos coligidos aos
autos é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte do
requerido”, sublinhou.
“É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo
indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos
do art. 130 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o magistrado indeferiu o
pedido de prova testemunhal por entender que a matéria discutida nos autos é de
direito”, completou Mônica Sifuentes.
A relatora, no entanto, reduziu o valor da multa, de R$ 200
mil para R$ 20 mil, por entender que o valor inicial, equivalente a mais de
três vezes o montante do prejuízo aos cofres públicos, feria o princípio da
proporcionalidade. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que
integram a 3.ª Turma do Tribunal.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1