BSPF - 25/07/2014
A revisão de benefícios concedidos a servidores públicos só
pode ocorrer após instauração de processo administrativo, garantido o direito
ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi adotado pela 1.ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) ao analisar o caso de uma
moradora de Belo Horizonte/MG que teve a pensão por morte suspensa pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
A beneficiária tornou-se pensionista vitalícia após a morte
do marido, servidor da Universidade, em novembro de 1980. A pensão, equivalente
a 20% da remuneração final da carreira do ex-cônjuge, foi concedida por ato
normativo da UFMG com base no artigo 184 da Lei 1.711/52 – revogada pela Lei
8.112/90 – e no Parecer 141/91 da Secretaria de Administração Federal (SAF),
documento este aceito pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Em junho de 2005,
contudo, a viúva foi comunicada pela UFMG que vinha recebendo os pagamentos
mensais de forma irregular e que, por isso, o benefício seria suspenso.
A Universidade chegou a abrir procedimento administrativo
(PA), em 2006, mas a pensionista alegou recusa da UFMG em apreciar a juntada de
documentos imprescindíveis à sua defesa. Por isso, ela recorreu à Justiça
Federal para reclamar a improcedência do PA e pedir a manutenção definitiva da
pensão. Como a Universidade perdeu a causa em primeira instância, o processo
chegou ao TRF1 em forma de remessa oficial – situação jurídica em que os autos
“sobem” à instância superior, para nova análise, quando União é parte vencida.
Voto
Ao apreciar o caso, a relatora do processo no Tribunal,
desembargadora federal Ângela Catão, manteve a sentença de primeira instância
por entender que a Universidade não poderia privar a viúva do direito à ampla
defesa e ao contraditório. “Qualquer ato da Administração Pública capaz de
repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de
procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas
garantias”, citou a magistrada.
No voto, a relatora frisou que tanto o questionamento sobre
a legalidade do benefício quanto a apuração dos eventuais valores indevidamente
pagos deveriam se dar no próprio processo administrativo, “com observância do
devido processo legal”. A magistrada citou decisões, no mesmo sentido, tomadas
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e relatadas pelo ministro Marco Aurélio.
“Descabe à Administração, a pretexto de corrigir situação irregular, adotar
procedimento unilateral”, observou o ministro. “É hora de o Estado atinar para
o afastamento do cenário jurídico-constitucional de posição de absoluta
supremacia, considerada a relação jurídica com o servidor, quer se encontre em
atividade, ou não”, concluiu.
A relatora também sublinhou que a supressão de benefícios só
pode ser determinada após se esgotarem todos os recursos na esfera
administrativa. “A revisão dos proventos pressupõe a decisão administrativa
definitiva”, pontuou.
Ainda que a Universidade tivesse adotado todos os
procedimentos corretos, a pensão paga à viúva não poderia ser suspensa porque o
tempo previsto para revisão do benefício já estava prescrito. O prazo de cinco
anos para a Administração rever seus atos, estipulado pelo artigo 54 da Lei
9.784/99, venceu em fevereiro de 2004, mais de um ano antes de a viúva ser
comunicada da suposta irregularidade.
Com a decisão, o pagamento da pensão vitalícia deverá ser
mantido. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a
1.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1