BSPF - 09/07/2014
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou a sentença da 3.ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou o ex-chefe da
agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Porto Velho-RO por
fraudar a documentação de um cúmplice para conseguir aposentadoria por tempo de
serviço. O Colegiado decidiu ainda diminuir a pena de cinco anos, cinco meses e
dez dias de reclusão e 56 dias-multa para quatro anos e oito meses de reclusão
e 28 dias-multa.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação na
justiça federal, acusando o funcionário de adulterar a documentação de um
trabalhador para ajudá-lo a obter o benefício. A prática foi comprovada por
documentos e depoimento de uma testemunha que afirmou ter conhecimento de que o
réu teria falsificado cerca de 180 concessões de benefícios.
Segundo a testemunha, o chefe da agência recebia normalmente
a documentação das pessoas que pleiteavam aposentadoria, inclusive daquelas que
não tinham direito ao benefício, e registrava dados falsos, passando a
trabalhar com eles.
No caso em questão, o servidor aumentou o tempo de trabalho
do cúmplice, possibilitando-lhe obter a aposentadoria, fato que resultou em
dano de mais de 50 mil reais ao erário. O juiz federal condenou o acusado a
cinco anos, 5 messes e 10 dias de reclusão e mais 56 dias-multa.
Inconformada, a parte ré apelou ao TRF1, requerendo a diminuição
da pena, levando-se em consideração os seus bons antecedentes.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes,
entendeu que as provas documentais confirmam as informações prestadas pela
testemunha e não deixam dúvidas sobre a veracidade da conduta irregular do réu.
Mesmo demonstrado o crime, a relatora recalculou a pena do
réu: “(…) a pena-base merece reforma, pois, quanto à culpabilidade, registre-se
que a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são
inerentes à própria tipificação da conduta do réu, e, portanto, considerá-las
em fase de dosimetria da pena seria valorá-las duplamente”, afirmou a
magistrada. A pena então ficou estabelecida em quatro anos e oito meses de
reclusão e 28 dias-multa. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais
desembargadores da 3.ª Turma.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1