segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Advogados comprovam que pensão temporária pode ser suspensa aos 21 anos


BSPF     -     18/08/2014




A matrícula em curso superior não assegura a maior de 21 anos o direito a pensão temporária por morte. O fundamento foi demonstrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Federal do Piauí em ação de autoria do universitário que se apresentava como dependente de um falecido servidor do Ministério das Comunicações.

O jovem alegou que, na qualidade de menor sob guarda ou tutela do servidor, que era seu padrinho, teria direito ao benefício da pensão até 24 anos ou até a conclusão do curso universitário. A AGU, no entanto, apontou que não havia embasamento legal para o pedido.

Os advogados da Procuradoria da União no estado do Piauí (PU/PI) explicaram que a concessão de pensão ou temporária aos dependentes de servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, cujos óbitos ocorreram a partir de 12.12.1990, encontram-se regulamentadas pelos artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97.

De acordo com os membros da AGU, o inciso II, aliena "b", do artigo 217, da Lei nº 8.112/90 assegura ao menor sob a guarda ou tutela a concessão da pensão temporária até completar 21 anos de idade. Os advogados observaram que a lei é clara e que o autor da ação estava equivocado ao pleitear a continuidade do benefício até os 24 anos de idade. "Por isso, o pedido do autor não merece prosperar, uma vez que na Administração Pública somente é permitido o que a lei autoriza", ponderaram.

A PU/PI apresentou, ainda, jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando expressamente a concessão da pensão temporária por morte a maiores de 21 anos por ausência do princípio da legalidade ao qual o administrador está sujeito.

A Seção Judiciária do Piauí concordou com o argumento da AGU de que não havia amparo legal para a prorrogação do benefício ainda que o beneficiário seja estudante universitário. A decisão julgou o pedido como improcedente, sem a definição de honorários advocatícios.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra